TJMA - 0800882-72.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 15:55
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES VIANA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES VIANA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 05:39
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800882-72.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA FERNANDES VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0800882-72.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA FERNANDES VIANA CAVALCANTE em desfavor de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações descritas na inicial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente (ID 55390041) pela advogada da parte requerida e subscrita pelo advogado do autor, ambos com poderes para transigir (ID’s 55223745 e 41272244).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 55390041), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia ". -
19/11/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:03
Homologada a Transação
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29/10/2021 21:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 21:11
Juntada de termo
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29/10/2021 10:59
Juntada de petição
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30/09/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 18:27
Publicado Citação em 21/07/2021.
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23/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Citação
Processo 0800882-72.2021.8.10.0022 AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES VIANA BANCO CETELEM CITAÇÃO ELETRÔNICA (Via Sistema PJE) Ao representante legal do requerido: BANCO CETELEM Em cumprimento ao despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para contradizer o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) Bem como, para que tome conhecimentos dos termos da decisão ID 41347149. Açailândia, Terça-feira, 13 de Julho de 2021.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Assinado Digitalmente -
19/07/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:32
Outras Decisões
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15/04/2021 22:02
Conclusos para decisão
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15/04/2021 22:02
Juntada de termo
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22/02/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 09:21
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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