TJMA - 0804640-42.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 22:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 17:26
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804640-42.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 REU: ELIAS DA SILVA E SILVA FEITOZA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAÚ, já qualificado(a) na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELIAS DA SILVA E SILVA FEITOZA, também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 48665230), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. ****.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 48665230), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, Quarta-feira, 07 de Julho de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família da Comarca de Timon, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 13/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/07/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 10:12
Homologada a Transação
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07/07/2021 14:34
Juntada de petição
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30/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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