TJMA - 0800785-97.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AMARAL SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AMARAL SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:13
Publicado Alvará em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 08:53
Juntada de Alvará
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19/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:55
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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19/04/2022 10:07
Juntada de petição
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18/04/2022 16:47
Juntada de petição
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14/03/2022 20:29
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 06:07
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 23:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:50 Vara Única de Morros.
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21/10/2021 15:21
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:46
Juntada de contestação
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19/10/2021 20:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 11:50 Vara Única de Morros.
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25/07/2021 04:57
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800785-97.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DE LOURDES AMARAL SOUSA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 2018), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 07 de Julho de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/07/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
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05/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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