TJMA - 0801321-29.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 17:50
Juntada de petição
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28/10/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 12:26
Determinado o arquivamento
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19/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:24
Juntada de termo
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08/10/2021 16:51
Juntada de petição
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23/09/2021 15:28
Juntada de Alvará
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20/09/2021 08:15
Juntada de petição
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17/09/2021 13:17
Juntada de termo
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13/09/2021 08:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0801321-29.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: JOSCELINA DE SOUSA NASCIMENTO e outros (8) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente JOSCELINA DE SOUSA NASCIMENTO e outros (8), através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANAY GARCIA - TO3959, e requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
SENTENÇA JOSCELINA DE SOUSA NASCIMENTO e Outros (8), ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do genitor JOÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO, falecido em 20 de agosto de 2020.
Esta magistrada determinou a expedição de ofício aos Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal S/A nos termos de despacho de ID 41203792.
BrasilPrev informou que há saldo bancário em nome do falecido no valor de R$ 74.718,11 (setenta e quatro mil setecentos e dezoito reais e onze centavos). Conclusos. É o relatório.
DECIDO. O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de Alfredo Mitzukum restou provado pela certidão de óbito de ID 40629128.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS, é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que os requerentes procedam o levantamento do montante creditado na Brasil Prev, a título de previdência privada, em nome do falecido, devidamente atualizado.
Expeça alvará judicial em nome da advogada, conforme permite a procuração pública juntada aos autos em ID 40629837, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do NCPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, 31/08/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
02/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:05
Juntada de termo
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19/08/2021 14:23
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:47
Juntada de termo
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09/08/2021 16:37
Juntada de petição
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09/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:46
Juntada de termo
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30/07/2021 13:44
Juntada de termo
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30/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:54
Juntada de termo
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19/07/2021 17:26
Juntada de petição
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06/07/2021 16:51
Juntada de termo
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10/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/06/2021 07:30
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 09:28
Juntada de Ofício
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26/05/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:31
Juntada de termo
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04/05/2021 15:56
Juntada de petição
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04/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, MMª.
Juíza Titular da 1ª Vara de Família e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão; Intimar a parte requerente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das respostas trazidas aos autos e requeira o que entender de direito.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MMª Juíza de Direito -
30/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 10:22
Juntada de termo
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19/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:00
Juntada de termo
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19/03/2021 10:27
Juntada de Ofício
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17/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:32
Juntada de termo
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12/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:57
Juntada de petição
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08/03/2021 13:51
Juntada de petição
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25/02/2021 08:32
Juntada de termo
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22/02/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:44
Juntada de Ofício
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19/02/2021 11:42
Juntada de Ofício
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18/02/2021 11:19
Juntada de Ofício
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17/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:10
Conclusos para despacho
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12/02/2021 17:10
Juntada de termo
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12/02/2021 13:42
Juntada de petição
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10/02/2021 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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10/02/2021 11:40
Realizado cálculo de custas
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10/02/2021 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:13
Juntada de termo
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03/02/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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