TJMA - 0808818-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2021 00:39
Decorrido prazo de THALES EDUARDO NOBRE AIRES em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:39
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808818-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: THALES EDUARDO NOBRE AIRES Advogado: Thales Eduardo Nobre Aires (OAB/MA Nº 19.838) AGRAVADO: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II.
Sendo o pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
III.
Desistência homologada.
IV.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por THALES EDUARDO NOBRE AIRES em face de decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Redibitória (Processo nº 0818479-54.2020.8.10.0001) ajuizada em face de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulado.
A recorrente pugnou pelo provimento do presente recurso, para que fosse reformado o decisum impugnado, com a concessão da tutela de urgência, determinando a restituição da quantia relativa ao produto objeto da lide.
Em petição de ID nº 8705926, o agravante requereu a desistência do presente recurso.
Eis o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Explico.
Verifico que em razão do pedido de desistência do vertente agravo de instrumento, como se vê no ID nº 8705926, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Desse modo, importa observar que a desistência constitui ato unilateral do recorrente e pode ser promovida até o julgamento do recurso, bem como não depende para produzir efeitos, da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, incumbe a este Relator a homologação do pedido de desistência.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - A desistência do recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação, bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente.
Se pode inferir, assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da desistência do recurso, não há espaço para posterior retratação. […] Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1743647 CE 2018/0125073-0, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/06/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
Considerando a petição de desistência recursal apresentada pela parte agravante, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-89, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 23/05/2019). (TJ/RS - AI: *00.***.*81-89 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 23/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019). (Grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC.
AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que apreciou tutela provisória em agravo de instrumento – Pedido de desistência – Homologação.
RECURSO PREJUDICADO.
Homologado pedido de desistência, resta prejudicado o recurso. (TJ/SP - AI: 22695426320188260000 SP 2269542-63.2018.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 11/01/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2019). (Grifou-se) ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do recorrente, bem como julgo prejudicado o vertente agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 28 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/04/2021 16:53
Juntada de malote digital
-
30/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:21
Prejudicado o recurso
-
30/04/2021 11:21
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 00:12
Juntada de petição
-
13/07/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800919-78.2021.8.10.0029
Nilton Sousa da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2021 21:34
Processo nº 0806162-90.2021.8.10.0000
Jonh Christ Pinheiro Viana
Ato da Excelentissima Senhora Juiza de D...
Advogado: Gustavo Luis da Silva Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 09:51
Processo nº 0800243-90.2021.8.10.0010
Deusina Moreira Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernando Jose Carvalho Luz Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 17:28
Processo nº 0807113-18.2020.8.10.0001
Paulo Augusto Martins Nobre
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Paulo Augusto Martins Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 12:53
Processo nº 0800699-28.2021.8.10.0014
Ayresdiaires Alves Diniz Aires
Magazine Luiza S/A
Advogado: Thayrid Gadelha Loureiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 21:34