TJMA - 0829667-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:54
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
20/05/2021 22:25
Juntada de petição
-
30/04/2021 12:32
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829667-78.2019.8.10.0001 AUTOR: MARCIO MURILO MAIA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARCIO MURILO MAIA MENDONCA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que é servidor público estadual e que não fora contemplado pela revisão da Lei n.º 9.561, de 07 de março de 2012 (Medida Provisória n.º 116, de 24 de janeiro de 2012), que reajustou o vencimento dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional Suporte às Atividades Artísticas e Culturais – AAC.
Aduze que trata-se de revisão remuneratória, e que portanto, deve beneficiar todos os servidores públicos estaduais, haja vista que adequou os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acrescentando que são verificou a implantação a revisão de de 14,13% em seus vencimentos.
Em contestação (ID 22712307), o Estado do Maranhão alega em síntese, que o autor almeja perceber reajuste concedido ao Grupo Apoio Administrativo (ADO) e dos cargos da categoria funcional Suporte às Atividades Artísticas e Culturais (AAC), que tinha por escopo minimizar distorções remuneratórias entre as carreiras do Poder Executivo, tratando-se, portanto, de um reajuste setorial.
Em sua réplica (ID 24612799), a requerente pugna pela procedência de seus pedidos.
Manifestação do Ministério Público pela não-intervenção no feito (ID 26090259). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre o tema, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: “representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto o revisão específica “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado” (in: Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).
Observa-se que o tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio[1] assentou que: "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.
Com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo – § 1° do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores.
Nesse passo, no caso em apreço, verifico que a Lei n.º 9.561, de 07 de março de 2012 (Medida Provisória n.º 116, de 24 de janeiro de 2012) em questão trata-se de verdadeiro reajuste, na medida em que teve como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos.
Assim, verifico que a Lei n.º 9.561, de 07 de março de 2012 (Medida Provisória n.º 116, de 24 de janeiro de 2012) não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, uma vez que concedeu reajuste tão somente para os servidores públicos contemplados no Grupo Apoio Administrativo (ADO) e dos cargos da categoria funcional Suporte às Atividades Artísticas e Culturais (AAC).
Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tida como lei de revisão geral anual.
Corrobora com esse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MEDIDA PROVISÓRIA 116/2012.
REQUISITO DA GENERALIDADE AUSENTE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. 1.
A Medida Provisória 116/2012 se destinou apenas a ajustar ao salário mínimo então vigente o vencimento-base de determinadas categorias de servidores, não tendo contemplado a totalidade dos servidores, razão pela qual, ausente o requisito da generalidade, não dispôs sobre revisão geral anual. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário, subvertendo a mens legis, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, ampliando o campo de incidência da norma para o fim de incluir novos destinatários à revelia do Poder Legislativo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0542952013 MA 0030886-72.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) Ademais, dado a quantidade de servidores a serem beneficiados por uma eventual decisão positiva do Judiciário, caso se considerasse lei de revisão geral anual, os gastos com pagamento de pessoal aumentariam consideravelmente.
Seria assim, impróprio ao Judiciário, que não tem função legislativa gerar um ônus financeiro dessa natureza, notadamente sem justificativa legal e constitucional.
Nesse toar, o Supremo Tribunal Federal ratificando entendimento anterior consubstanciado na Súmula 339, editou o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 que, entendo perfeitamente aplicável a este caso, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
III - DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos termos do artigo 487, I da fundamentação supra,.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e baixa na distribuição São Luís/MA,22 de janeiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/04/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2020 12:56
Conclusos para julgamento
-
29/11/2019 11:22
Juntada de petição
-
06/11/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 14:47
Juntada de petição
-
29/10/2019 14:43
Juntada de petição
-
24/10/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 17:14
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2019 13:43
Juntada de petição
-
17/09/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 10:34
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2019 14:51
Juntada de contestação
-
25/07/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813122-59.2021.8.10.0001
Francisco Luciano Freire Santiago
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Saldanha de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2021 19:22
Processo nº 0800715-03.2021.8.10.0007
Marlucia de Fatima Neves Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 11:14
Processo nº 0803222-18.2019.8.10.0035
Raimundo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 11:59
Processo nº 0800695-59.2021.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque das Aguas
Roberta Marques Furtado Martins
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 15:59
Processo nº 0810585-95.2018.8.10.0001
Abraao Coelho Galdez Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2018 11:24