TJMA - 0800715-03.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:17
Juntada de petição
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26/11/2021 11:42
Juntada de Alvará
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23/11/2021 12:13
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2021 12:21
Juntada de petição
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19/11/2021 15:39
Juntada de petição
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19/11/2021 15:18
Homologada a Transação
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16/11/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:57
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 11:35
Juntada de petição
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09/11/2021 13:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2021 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2021 17:24
Juntada de contestação
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04/11/2021 14:17
Juntada de petição
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12/10/2021 08:13
Juntada de petição
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09/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800715-03.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA Advogado: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 08/11/2021 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Wendeel Barroso Servidor Judicial -
07/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:08
Desentranhado o documento
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07/10/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 08:59
Juntada de petição
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04/08/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 21:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2021 09:54
Juntada de petição
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17/06/2021 12:09
Juntada de petição
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17/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:26
Juntada de petição
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03/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800715-03.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA ADVOGADO: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A : DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por MARLUCIA DE FATIMA NEVES PEREIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. É vasto o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei no. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
Ademais, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a parte a requerer a tutela provisória de urgência antecipada, quando haja probabilidade de existência do direito material alegado, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o art. 300, caput, do CPC, enumera os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar): a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (pericullum in mora), exigindo ainda a ausência de irreversibilidade da decisão.
Pois, há possibilidade de se revogar a decisão de concessão da tutela provisória de urgência, se a situação fática e jurídica se modificar a posteriori, ou seja, se estiverem ausentes os motivos que justificaram a sua concessão.
In casu, a Autora, apesar de alegar que houve negativação do seu nome, mesmo tendo pago a fatura referente ao mês de maio do ano de 2020, não trouxe elementos suficientes nessa fase de cognição sumária, para a formação da convicção neste sentido, bem como não juntou comprovante de pagamento da respectiva fatura, subsistindo dúvidas em relação a isso.
Nesse contexto, analisando os autos, sem adentrar ao mérito da questão, pelos documentos apresentados, não se tem caracterizado a priori o direito da Autora, tornando-se evidente ausência de um dos pressupostos legais (fumus bonis iuris) para concessão da medida.
Havendo assim, necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de voltar a apreciá-lo em outro momento.
Determino seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida para se fazer presente à audiência, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, proferindo-se julgamento de plano, nos termos dos arts. 18, § 1º, 20, 28 e 29, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serve a presente decisão como MANDADO para os devidos fins.
São Luís-MA, 30 de Abril de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA (assinado eletronicamente) -
30/04/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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