TJMA - 0813122-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 16:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/07/2021 23:59.
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26/05/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE SANTIAGO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE SANTIAGO em 20/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813122-59.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO FREIRE SANTIAGO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de HABILITAÇÃO PROCESSUAL apresentada por FRANCISCO LUCIANO FREIRE SANTIAGO e ROQUEANE SILVA MARTINS, objetivando sua admissão no processo como sucessores do falecido THIAGO EMANUEL MARTINS SANTIAGO.
Com a inicial, colacionou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que se trata de habilitação processual realizada por FRANCISCO LUCIANO FREIRE SANTIAGO e ROQUEANE SILVA MARTINS em razão do falecimento de THIAGO EMANUEL MARTINS SANTIAGO, razão pela qual visam a sua admissão como sucessores no Processo n° 0810142-76.2020.8.10.0001.
Sobre a habilitação, o Código de Processo Civil, em seu art. 689, estabelece que o pedido de habilitação será feito nos autos do processo principal: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Desse modo, sendo imprópria a via eleita pela parte autora, se mostra patente de seu interesse processual, uma vez que não há necessidade de propor uma nova ação processual para habilitação de sucessores, bastando apenas que tal pedido seja apresentado nos autos do processo principal.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública / 2º Cargo. - 
                                            
27/04/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2021 19:22
Conclusos para despacho
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11/04/2021 19:22
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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