TJMA - 0803222-18.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 13:33
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
03/11/2021 19:16
Juntada de petição
-
20/10/2021 17:50
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:52
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803222-18.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇAVistos, etc.Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência ajuizada por RAIMUNDO GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 0123375410016 firmado com o requerido no valor de R$ 397,78 a ser pago em 72 parcelas de R$ 10,67.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.Em sua contestação o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID32019703).É o relatório, em síntese.
DECIDO.Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.Vale dizer que, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários).Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta (ID 32019703).Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo.Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Coroatá/MA, Segunda-feira, 26 de Julho de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2021 20:58
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803222-18.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " INTIME-SE a parte requerida para que junte novamente os documentos de ID 32019703, de forma legível, no prazo de 10 (dez) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de abril de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/04/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:59
Juntada de petição
-
07/08/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 17:48
Outras Decisões
-
07/07/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:47
Juntada de petição
-
12/06/2020 14:43
Juntada de petição
-
31/05/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2020 13:46
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2020 14:22
Juntada de contestação
-
23/05/2020 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:17
Juntada de petição
-
21/01/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801689-54.2019.8.10.0025
Manuel Leonidas Cutrim Filho
Nunes &Amp; Gontijo LTDA - ME
Advogado: Robson Janio do Nascimento Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 09:14
Processo nº 0844370-19.2016.8.10.0001
Antonia Maria Magalhaes Rodrigues
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 17:12
Processo nº 0800193-97.2019.8.10.0054
Rossiane Sousa Alves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Yara Shirley Batista de Macedo Amador
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2019 16:38
Processo nº 0813122-59.2021.8.10.0001
Francisco Luciano Freire Santiago
Estado do Maranhao
Advogado: Leandro Saldanha de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2021 19:22
Processo nº 0800715-03.2021.8.10.0007
Marlucia de Fatima Neves Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 11:14