TJMA - 0052170-68.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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26/06/2024 11:11
Juntada de petição
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21/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:50
Juntada de petição
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27/04/2023 11:53
Juntada de petição
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26/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0052170-68.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TANIA MARA CORTEZ DINIZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A, ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 17.015/2016, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente",bem como o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 22.965/2016, de relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, com a fixação da tese segundo a qual “as Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”, determino o levantamento do sobrestamento dos presentes autos, com fulcro no artigo 980, § único do CPC, bem como a intimação das partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para que requeiram o que entendam de direito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
24/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:01
Outras Decisões
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19/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:42
Juntada de petição
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30/04/2021 10:02
Juntada de petição
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29/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0052170-68.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TANIA MARA CORTEZ DINIZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) -
27/04/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 18:12
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/02/2021 15:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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