TJMA - 0000702-44.2008.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 10:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:20
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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14/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000702-44.2008.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A.
Requerido: ROBSON CHAGAS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO FINASA S/A. em desfavor de ROBSON CHAGAS DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID 58996605 determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório.
Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
In casu, trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação.
Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos mais de 01 (um) ano sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento.
Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Custas, se ainda houver, pela parte autora.
Revogo a decisão de ID 31857051, pág.39.
Por conseguinte, autorizo que cópia desta sentença seja apresentada perante o DETRAN/MA para retirada de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao veículo MARCA/MODELO: HONDA CG 125 FAN, CHASSI: 9BWCAO5WX8T100548, ANO: 2008, COR: PRETA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
14/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:14
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
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22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:28
Juntada de petição
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27/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n.º 0000702-44.2008.8.10.0055 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE894-B Ré(u): ROBSON CHAGAS DE SOUSA Autoridade Judiciária: Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
FINALIDADE: Intimação do(a) autor(a) por seu/sua advogado(a) PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE894-B, para tomar(em) conhecimento do Despacho ID 31857053, com resumo a seguir transcrito: DESPACHO: "Intime-se a parte autora acerca da certidão de fls. 23, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação até a presente data, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Santa Helena/MA, 26 de maio de 2020.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Santa Helena - Intermediária - 1ª Vara de Santa Helena". Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 23 de abril de 2021.
Eu, CLEUDIANE RAMOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Titular da 1.ª Vara da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão. CLEUDIANE RAMOS Técnico Judiciário Sigiloso -
23/04/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 13/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/06/2020 17:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2008
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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