TJMA - 0801150-97.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/06/2021 12:07
Realizado cálculo de custas
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07/06/2021 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2021 13:51
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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31/05/2021 21:53
Juntada de termo
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21/05/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 16:51
Juntada de diligência
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19/05/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 14:21
Juntada de Ofício
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17/05/2021 18:19
Juntada de Alvará
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12/05/2021 17:03
Juntada de termo
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10/05/2021 12:01
Juntada de termo
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07/05/2021 17:15
Juntada de petição
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28/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801150-97.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 Parte: ANTONIA DA SILVA SOUSA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas, fundada em cédula de crédito bancário.
Anexos, documentos. A parte exequente, por seu advogado, informou que as partes puseram fim ao conflito por meio de acordo, juntando seus termos aos autos (ID 44380545). É o relatório.
Passo a decidir.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC. Deixo de aplicar o art. 90, §3º, do CPC, vez que sua incidência restringe-se à fase de conhecimento.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Defiro o pedido das partes para a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 1.017,60 (um mil, dezessete reais e sessenta centavos) (ID 31378543) em favor da parte exequente, a ser depositada na conta indicada na petição vinculada à ID 44380545, p. 4. Determino a suspensão do curso da execução (art. 313, II, do CPC) até o termo final para o cumprimento do acordo realizado entre as partes. Publique-se, registre-se, intimem-se. Açailândia, 22 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
26/04/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 17:30
Homologada a Transação
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21/04/2021 00:38
Juntada de petição
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26/10/2020 19:50
Conclusos para despacho
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26/10/2020 19:50
Juntada de Certidão
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19/09/2020 14:50
Decorrido prazo de NERISVALDO NASCIMENTO PACHECO DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 20:01
Juntada de diligência
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18/06/2020 11:24
Juntada de petição
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28/05/2020 14:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 14:31
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2020 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 20:50
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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11/05/2020 08:25
Juntada de protocolo BACENJUD
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04/05/2020 16:26
Outras Decisões
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30/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
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30/04/2020 14:55
Juntada de termo
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19/12/2019 15:58
Juntada de petição
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18/12/2019 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2019 08:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 09/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 12:38
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:38
Juntada de Mandado
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30/10/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
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11/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
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04/10/2019 03:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 03/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:18
Outras Decisões
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16/07/2019 15:33
Juntada de petição
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09/07/2019 10:31
Conclusos para despacho
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09/07/2019 10:31
Juntada de Certidão
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09/07/2019 03:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 08/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 13:50
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2019 00:46
Decorrido prazo de NERISVALDO NASCIMENTO PACHECO DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 00:46
Decorrido prazo de GILVANA DA SILVA SOUSA PACHECO em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SOUSA em 10/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 15:22
Juntada de diligência
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20/05/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 15:20
Juntada de diligência
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20/05/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 15:19
Juntada de diligência
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23/04/2019 02:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 22/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 16:37
Juntada de Certidão
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25/03/2019 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2019 16:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 16:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 09:42
Outras Decisões
-
07/03/2019 16:44
Conclusos para despacho
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07/03/2019 16:41
Juntada de termo
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02/03/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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