TJMA - 0800490-78.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:51
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
29/06/2021 10:40
Decorrido prazo de ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 09:48
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 18:45
Juntada de petição
-
19/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800490-78.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ASSOC.
COMUN.
DOS MORADORES E PESCADORES DO POV.
PEROBA-ARPOADOR Advogado do(a) AUTOR: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA 14705 Requeridos: TUTOIA CARTORIO DO 2 OFICIO Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência interposta por Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Peroba-Arpoador, neste ato representada por Gilberto Silva Araújo, em face de tabelião do Cartório do 2º Ofício desta Comarca, Norma Lúcia Caldas França.
Informa a Associação Requerente que, em 13 de março do corrente ano, submeteu a registro ata de assembleia geral, na qual foi eleita a sua nova mesa diretora, mas que até o presente momento, a tabeliã não promoveu o registro solicitado.
Pede, assim, que seja concedida a tutela de urgência para que seja compelida a requerida a promover o imediato registro da referida ata.
Eis o brevíssimo relatório. Decido.
Para a concessão do pleito urgente, necessária a satisfação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inviável a concessão do pleito urgente.
Assim entendo pois, conforme dúvida suscitada pela Tabeliã nos autos 0800476-94.2021.8.10.0137, a negativa do registro da ata se deu em razão de pedido de registro de ata divergente, requerida por Manoel de Jesus da Silva Araújo, que também se apresenta como presidente da Associação Requerente, e que requereu ao Cartório o registro de Ata de Assembleia realizada em 16/03/2021, na qual a eleição de Gilberto Silva Araújo ao cargo de presidente teria sido anulada em razão de supostas irregularidades.
Assim, os motivos de não registro da ata pugnada pela requerente se deu por motivos perfeitamente justificados, eis que sequer há certeza quanto a pessoa que efetivamente preside a Associação Requerente.
Assim, não há como se falar em probabilidade do direito, ao menos neste momento processual.
Registro, contudo, que ainda que não fosse essa a situação, não haveria como se deferir a tutela pretendida, em razão da proibição do art. 300, §3º do CPC, em razão do claro perigo de irreversibilidade da medida, em caso de seu deferimento.
Portanto, uma vez que não houve a comprovação de todos os requisitos necessários, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se, pessoalmente, o requerido, intimando-o desta decisão, com a advertência do início do prazo para contestar a partir da ciência desta decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 564, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 15 de abril de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
15/04/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801603-71.2019.8.10.0029
Carmosina Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Lays Poliane Oliveira Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 18:12
Processo nº 0000576-73.2018.8.10.0077
Ivozangela Rodrigues Faria
Estado do Maranhao
Advogado: Ivozangela Rodrigues Faria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2018 00:00
Processo nº 0818144-38.2020.8.10.0000
Mariano Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 17:50
Processo nº 0820155-42.2017.8.10.0001
Danylo Marlon Feitosa Ferraz
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2017 10:47
Processo nº 0002515-09.2015.8.10.0105
Jose de Jesus Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Luis Fernando Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2015 00:00