TJMA - 0818144-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIANO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0818144-38.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIANO COSTA ADVOGADOS: HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB/MA 10.520), JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB MA10585-A RECLAMADO: JUÍZO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB MA10585-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ, a reclamação será cabível quando o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 2.
No caso dos autos, o reclamante não apresentou jurisprudência divergente consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, nos termos determinados pela citada resolução. 3.
Reclamação não conhecida.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIANO COSTA em face do Acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, no Recurso Inominado Nº.0801009-60.2019.8.10.0125, em que consta como recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em síntese, nas razões da reclamação (ID 8785140), o reclamante relata que, na origem, a sentença anteriormente proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, isentando o Requerente do pagamento das tarifas Cesta Fácil Econômica e Encargo Limite de Crédito, condenando o banco Réu a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 2.727,32 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) pela repetição do indébito, em virtude dos descontos indevidos.
Sustenta que a Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado, teria lhe dado provimento, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Em síntese, o reclamante indica o cabimento da reclamação no art. 988, IV, do CPC, que visa garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Argumenta que o acórdão reclamado afrontou a autoridade das decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, deixando de reconhecer a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
Assim, requer a procedência da reclamação a fim cassar o acórdão reclamado. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é importante ressaltar que a presente Reclamação está fundamentada na Resolução nº 03/2016 do STJ, que assim dispõe: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes Conforme se observa do citado artigo, a reclamação será cabível quando o acórdão prolatado pela Turma Recursal Estadual divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
Ocorre que nas razões da reclamação, a parte reclamante não apresenta precedentes do STJ consolidados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, como determina a resolução.
Da análise dos autos, depreende-se que a reclamante apresenta apenas acórdãos proferidos pelo STJ, porém não se trata de precedente qualificado, como determina a resolução.
Dessa forma, entendo que a presente reclamação não merece ser conhecida, eis que não se enquadra na hipótese de cabimento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/11/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIANO COSTA - CPF: *28.***.*82-86 (RECLAMANTE)
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIANO COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0818144-38.2020.8.10.0000 Reclamante: Mariano Costa Advogado: Hialey Carvalho Aranha (OAB/MA 10.520) Reclamado: Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro Terceiros Interessados: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Mariano Costa ajuizou reclamação, em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado nº 0801009-60.2019.8.10.0125, no qual figura como recorrente o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de dirimir divergência entre o acórdão reclamado prolatado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente do sacramentado pelos Recursos Especiais n. 1.251.331-RS, 1.639.320-SP e 1.578.553-SP. Com efeito, de acordo com art. 11, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes é da Seção Cível desta e.
Corte, e não das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas1. Portanto, tendo em vista que a presente reclamação foi distribuída para Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, determino a redistribuição do feito, para um dos componentes da Seção Cível deste Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
14/04/2021 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2021 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:50
Juntada de documento
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14/04/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:31
Juntada de documento
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22/02/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:37
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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