TJMA - 0000576-73.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 21:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 11:45
Juntada de petição
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29/04/2021 11:25
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 10:55
Juntada de
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27/04/2021 20:35
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2021 12:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:19
Juntada de petição
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19/04/2021 22:23
Juntada de petição
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15/04/2021 18:07
Juntada de petição
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15/04/2021 18:00
Juntada de petição
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15/04/2021 12:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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15/04/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0000576-73.2018.8.10.0077 Exequente:IVOZANGELA RODRIGUES FARIA Executado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, para fins de recebimento de honorários fixados em prol de defensor dativo, onde se constata que após o devido processo legal foi expedido REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, que tem como credora a parte exequente IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, no importe de R$ 2.500,00.
A requisição foi expedida em 23 de outubro de 2020, tendo sido feita comunicação eletrônica no mesmo dia para a Procuradoria do Estado executado, vencendo seu prazo para pagamento em 04 de março de 2021, considerando a presunção de intimação após dez dias do envio da intimação eletrônica.
Todavia, a requisição não foi paga, conforme certidão acostada nos autos.
Após o decurso do prazo sem o devido pagamento, a parte exequente apresentou petição, requerendo o sequestro do crédito por meio do sistema SISBAJUD.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da recalcitrância do ente público em cumprir a requisição de pequeno valor e de acordo com o artigo 100, §6º da Constituição Federal de 1988, constatada a inércia do Ente devedor, é de se impor o sequestro da quantia com vistas à quitação do débito.
O Supremo Tribunal Federal preleciona: CONSTITUCIONAL.
SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR.
VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC.
EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC.
Agravo ao qual se nega provimento. (STF - Rcl-AgR: 3336 RN , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301-01 PP-00131) Ante o exposto, determino à Secretaria Judicial de Vara que requisite à Autoridade Supervisora do Sistema Bancário (SISBAJUD), o sequestro dos valores necessários ao pagamento da requisição de pequeno valor, junto a eventuais ativos financeiros do Estado do Maranhão.
Cumpridas as diligências e sendo exitoso o bloqueio, transfiram-se os créditos para uma conta judicial a disposição deste juízo.
Ato contínuo, e somente no caso de bloqueio positivo, intime-se o Estado, por meio de sua procuradoria, para se manifestar acerca da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se para ciência aos interessados.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria geral do Estado do Maranhão para conhecimento.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti -
12/04/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 15:51
Juntada de protocolo
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08/04/2021 11:39
Juntada de protocolo
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25/03/2021 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2021 21:03
Conclusos para decisão
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24/03/2021 21:03
Juntada de Certidão
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20/03/2021 18:29
Juntada de petição
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19/03/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:04
Juntada de petição
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23/10/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 18:23
Juntada de requisição de pequeno valor
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17/10/2020 18:33
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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16/10/2020 21:25
Juntada de Certidão
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30/09/2020 14:28
Juntada de petição
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29/09/2020 06:14
Decorrido prazo de IVOZANGELA RODRIGUES FARIA em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
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08/09/2020 19:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/09/2020 19:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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