TJMA - 0813418-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 12:24
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 11:19
Decorrido prazo de NORIYO ENOMURA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:19
Decorrido prazo de ISAURA AKIKO AOYAGUI em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 12:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813418-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: PARMETAL DIST.
DE TIT.
E VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: NORIYO ENOMURA - OAB/SP 56983, ISAURA AKIKO AOYAGUI - OAB/SP 82285 SENTENÇA: THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA ingressou com a presente Ação em desfavor de PARMETAL DIST.
DE TIT.
E VALORES MOBILIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 49463438 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 49463438, ante a celebração de acordo no qual, eu suma, a Ré pagará o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do INSTITUTO DO BEM, instituição sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 37.***.***/0001-15, com sede na Av.
Coronel Colares Moreira, 444, SL 413 Ed.
Monumental, São Luís – MA.
Tais valores deverão convertidos em “cestas básicas”, a serem distribuídas ao público-alvo atendido pela entidade, sendo certo que a partir do efetivo depósito, o Autor dará ampla, plena e geral quitação de quaisquer obrigações, que porventura sejam objeto da presente ação, incluído custas e honorários advocatícios, para nada mais reclamar no presente ou no futuro, seja extrajudicial ou judicialmente e renunciam ao prazo recursal.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 49463438, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:20
Homologada a Transação
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02/08/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 11:32
Juntada de petição
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21/07/2021 17:27
Juntada de petição
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21/07/2021 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/07/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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21/07/2021 10:43
Conciliação infrutífera
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21/07/2021 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/07/2021 15:50
Juntada de petição
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15/07/2021 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 04/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 22:27
Juntada de
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26/04/2021 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 16:12
Juntada de petição
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23/04/2021 09:45
Juntada de petição
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23/04/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813418-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 REU: PARMETAL DIST.
DE TIT.
E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA em desfavor de PARMETAL D.T.V.M., requerendo, liminarmente, que a ré apague os dados do autor de seus arquivos e interrompa os contatos por telefone e aplicativo de mensagens.
O autor afirma que, em Outubro de 2020, a empresa começou a mandar mensagens sobre investimentos, continuando com o contato via mensagens e ligações nos meses subsequentes, sendo que jamais foi fornecido qualquer informação que permitisse tal abertura, tampouco há relação jurídica entre as partes. É o que convém relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois a parte demandante se insurge demonstrando que constantemente recebe mensagens da empresa ré, não possuindo interesse em nenhum serviço oferecido (ID 43978541).
Ainda, trata-se de possível violação ao direito de privacidade do requerente, pois não há indícios de que este forneceu seus dados ou disponibilizou em domínio público.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista tratar-se de violação a um direito fundamental.
Ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda for constatado a existência de alguma relação entre as partes, a requerida pode fornecer seus produtos pelas vias próprias.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino que a requerida apague da sua base de dados as informações pessoais do autor, sem repassá-los a terceiros, bem como se abstenha de enviar mensagens e realizar contatos telefônicos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Considerando que a lide admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para ser marcada no CEJUSC.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/07/2021 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
22/04/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
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21/04/2021 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/07/2021 09:30 em/para 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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20/04/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813418-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA4068 REU: PARMETAL DIST.
DE TIT.
E VALORES MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
15/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:24
Juntada de petição
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15/04/2021 14:34
Juntada de petição
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15/04/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:58
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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