TJMA - 0812850-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:10
Juntada de petição
-
26/08/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:23
Juntada de diligência
-
02/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:23
Juntada de diligência
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:09
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 21:31
Outras Decisões
-
20/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:31
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 09:06
Outras Decisões
-
15/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:54
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 13:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800097-03.2024.8.10.0056
-
10/01/2024 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2024 11:45
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:36
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:25
Juntada de petição
-
09/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:20
Juntada de diligência
-
05/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - OAB/PI 6390 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judciário 143271. -
15/08/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:11
Juntada de diligência
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - OAB/PI6390 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se o(a) o mandado de busca e apreensão no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida Magalhães de Almeida, nº. 389, Centro, São Luís/MA, CEP: 65015- 250.
São Luís, 7 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
14/03/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 83086152), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 11 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
13/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 16:40
Juntada de diligência
-
08/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 22:33
Juntada de Mandado
-
05/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 15:11
Juntada de petição
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para cumprir Despacho em ID 74740465, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, MA, 28 de setembro de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
30/09/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:23
Juntada de petição
-
23/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - OAB/PI6390 DESPACHO BANCO BRADESCO SA ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI, visando a restituição da posse do veículo VEÍCULO JEEP COMPASS LONGITUDE 4X2 2.016V, ANO/MOD.: 2019/2020, COR BRANCA PLACA PTT5H59 RENAVAM 1229960993 CHASSI 988G7512WLKJ99444, mediante contrato de financiamento pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 98.893,26 (noventa e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) para ser restituído em 48 prestações no valor de R$ 2.779,45 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Decisão concedendo a medida liminar, Id. 45469013.
Espontaneamente, a parte ré comparece nos autos e apresenta reconvenção e contestação, Id. 71398368, e preliminarmente requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial acostada aos autos do processo foi realizada diretamente pelo banco requerente, e portanto não seria capaz de constituir em mora o devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, bem como, em razão da ausência do contrato original.
Alega a necessidade de suspensão da busca e apreensão baseado na afetação do tema a ser julgado pela 2ª seção do STJ – Resp 19518882 e resp 19516623.
No mérito, alegou a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, da ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira, dos atrasos das parcelas e da repetição de indébito, referente ao Seguro prestamista no valor de R$ 6.171,26 (Seis mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos), tarifa de cadastro no importe de R$ 1.590,00 (Hum mil, Quinhentos e noventa reais), e tarifa de Registro em quantia correspondente a R$ 292,00 (Duzentos e noventa e dois reais), alcançando o importe de R$ 8.053,26 (Oito mil e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), e requerendo a restituição da forma dobrada, está no valor de R$ 16.106,52 (Dezesseis mil, cento e seis reais e cinquenta e dois centavos) .
Em réplica, Id. 75406693, o requerente ratificou os termos da inicial e pleiteou o desentranhamento da peça da contestação de Id 71398368, e o prosseguimento do feito com a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Inicialmente importa assinalar que em relação à necessidade de suspensão da busca e apreensão baseado na afetação do tema a ser julgado pela 2ª seção do STJ – Resp 19518882 e Resp 19516623, destaco que na decisão proferida aos dias 16/05/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao tema Repetitivo 1.132 a fim de afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o perecimento de direitos.
Por sua vez, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 (REsp 1892589/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) no TEMA 1040/STJ em que explicitou que: Na ação de busca e apreensão de que trata o DecretoLei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Noutro giro, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supra a citação (artigo 214, §2º, do CPC), e a execução da liminar na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69 (artigo 3º, §3.º) somente possa ser interpretada como marco inicial para a apresentação da defesa e não como condição para o exercício do direito de defesa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a prestação jurisdicional encontra óbice na falta do cumprimento da determinação liminar, sob pena de inviabilizar a satisfação da pretensão da parte interessada, qual seja a de buscar de maneira efetiva a satisfação do seu crédito.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911 /69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada.
Destarte, o autor, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço declinado na petição de Id. 75406693, qual seja, Avenida Mário Andreaza, nº 24 - Olho D'agua, São Luís/MA, 65066-620.
Assim, defiro o pedido do autor, antes, porém, determino seja o mesmo intimado por seu advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV) ou requeira a sua conversão em perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
15/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 14:14
Juntada de réplica à contestação
-
22/08/2022 10:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:45
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:50
Juntada de Mandado
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A RÉU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI DESPACHO: Como postulado pelo autor, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação, observando-se o novo endereço indicado, por petição Id. 69351305.
Antes, porém, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 20 de junho de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
23/06/2022 17:01
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:06
Juntada de petição
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI DESPACHO O autor postula no Id. 68123826 a devolução da carta precatória pelo juízo deprecado, entretanto, tal providência já fora efetivada, conforme Id. 66954914.
Observo, por necessário, que consta certidão Id. 66954914 - pág. 4 atestando que o veículo não fora localizado nem a parte demandada citada Assim, como a carta precatória fora devolvida com finalidade não atingida(Id. 66954914, pág. 3), intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, indicar o novo endereço em que se encontra o veículo e também para fins de citação da parte demandada, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Auxiliar de entrância final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
08/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:21
Juntada de petição
-
27/05/2022 05:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A RÉU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a CARTA PRECATÓRIA juntada retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 16 de maio de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
17/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
09/05/2022 11:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 11:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:55
Juntada de petição
-
14/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 12 de janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
13/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
24/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:00
Juntada de diligência
-
20/09/2021 14:19
Desentranhado o documento
-
20/09/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:59
Juntada de Mandado
-
20/08/2021 13:59
Juntada de petição
-
06/08/2021 08:56
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
26/07/2021 07:15
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 08:19
Decorrido prazo de S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:09
Juntada de diligência
-
13/05/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/05/2021 07:24
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:27
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812850-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 REU: S S DA ROCHA CALCADOS EIRELI DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas e custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição(CPC/15, art. 290).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 09 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
12/04/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000737-56.2015.8.10.0120
Francineia Pereira Costa
Municipio de Palmeirandia
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2015 00:00
Processo nº 0802762-78.2021.8.10.0029
Jose Irismar de Oliveira Correa
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 12:11
Processo nº 0800334-02.2020.8.10.0016
Getulio Alves Pereira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 17:30
Processo nº 0800040-27.2021.8.10.0076
Jose Diniz Teixeira
Municipio de Anapurus
Advogado: Gilson Costa Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 15:23
Processo nº 0811650-23.2021.8.10.0001
Valdeny Ferreira Souza
Advocacia Geral da Uniao - Procuradoria ...
Advogado: Iana Paula Pereira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:51