TJMA - 0811650-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
13/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:42
Juntada de contestação
-
20/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811650-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VALDENY FERREIRA SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: IANA PAULA PEREIRA DE MELO - MA12704 ESPÓLIO DE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos, etc.
Recebidos os autos nesta 6ª Vara Cível após a exclusão da União do polo passivo da presente demanda e declínio da competência para julgamento e processamento do feito pelo MM.
Juiz da 13ª Vara Federal Cível da SJMA.
Com efeito, no bojo da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (2020/0276752-2), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional, inclusive nos Juizados Especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, considerando que a presente ação versa sobre os referidos temas, deverá permanecer suspensa até o julgamento definitivo do IRDR pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Cientifique-se as partes da suspensão.
Tão logo concluído o julgamento do IRDR, deve o fato ser certificado nos autos, que devem ser conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 17:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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30/03/2021 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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