TJMA - 0800040-27.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/05/2022 13:47
Transitado em Julgado em 09/03/2022
 - 
                                            
14/03/2022 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 15:48
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 07/02/2022 23:59.
 - 
                                            
14/12/2021 02:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
 - 
                                            
14/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
 - 
                                            
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800040-27.2021.8.10.0076 - [Pagamento] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: JOSE DINIZ TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 e , para tomar ciência da Sentença Judicial 57236711 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800040-27.2021.8.10.0076 AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: JOSE DINIZ TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPURUS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO que JOSE DINIZ TEIXEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos da ação em destaque, pretende em face do MUNICIPIO DE ANAPURUS, com base em sentença proferida no processo 116/2009 que tramitou perante este Juízo. Despacho em ID 43774830 determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição. Manifestação em ID 45399341. É o relatório.
DECIDO. Pois bem, como cediço é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Nesse sentido, convém destacar o enunciado da súmula nº 150 do STF, a qual prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Não é outro, aliás, o posicionamento dos Tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS -- PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO -Demonstrado que o cumprimento de sentença foi promovido quando já transcorrido mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do acórdão exequendo, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a preliminar de prescrição, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10069090271649002 Bicas, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INSTAURAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
NEGOU-SE PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (Decreto 20.910/32 e Súmula 150/STF). 2.
Não interposto recurso contra a sentença exequenda, não há, por óbvio, intimação das partes sobre o retorno dos autos, nem do credor para promover a instauração da fase de cumprimento de sentença, exceto se destinatário da prerrogativa de intimação pessoal. 3.Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20.***.***/5771-36 0014195-42.2015.8.07.0018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/09/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016 .
Pág.: 318/341).
No caso em análise, o ID 39876901 informa que o trânsito em julgado do título judicial se deu no ano de 2013.
Instada a se manifestar sobre eventual prescrição, a parte autora arguiu a existência do processo número 0800071-52.2018.8.10.0076, execução proposta em 2018, e que acarretaria a não fulminação da pretensção.
Ocorre que o art. 802 do CPC disciplina: Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Analisando o processo 0800071-52.2018.8.10.0076, verifica-se que nunca houve despacho ordenando a citação.
O primeiro foi para emenda da inicial, nunca cumprido, o que levou à sua extinção. Portanto, indelével que a pretensão executória encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com a ressalva da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 29 de novembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica judiciária Mat.117028 - 
                                            
10/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/11/2021 14:16
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
29/11/2021 15:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2021 16:34
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2021.
 - 
                                            
16/04/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
 - 
                                            
16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800040-27.2021.8.10.0076 - [Pagamento] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Exequente: JOSE DINIZ TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Executado: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) a parte exequente através de seu ao Advogado do(a) AUTOR: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, para que se manifeste, conforme o despacho ID43774830 - Despacho, com seguinte teor: Processo nº. 0800040-27.2021.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o autor, via seu Advogado, para, no prazo de quinze dias úteis, emendar a inicial para manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão executória ante o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e a propositura da execução. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 8 de abril de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 - 
                                            
15/04/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801011-04.2019.8.10.0069
Jose Ribamar Paiva da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Paulo Elenilson dos Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 16:49
Processo nº 0801175-15.2020.8.10.0107
Maria das Neves Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wirajane Barros de Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 23:51
Processo nº 0000737-56.2015.8.10.0120
Francineia Pereira Costa
Municipio de Palmeirandia
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2015 00:00
Processo nº 0802762-78.2021.8.10.0029
Jose Irismar de Oliveira Correa
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 12:11
Processo nº 0800334-02.2020.8.10.0016
Getulio Alves Pereira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 17:30