TJMA - 0800531-47.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 11:37
Transitado em Julgado em 17/01/2022
-
20/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800531-47.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA n. 20.658) PROMOVIDO(A): CLARO S.A.
ADVOGADO(A): Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS n° 41.486), (OAB/PA n° 16538-A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada ajuizada por RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO em desfavor de CLARO S.A..
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos, foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, verifico que descabe razão ao promovente, não tendo provado seu direito.
Compulsando-se os autos, verifico que o promovente não carreou aos autos provas para corroborar os fatos articulados na exordial, sendo assim, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas para corroborar as suas alegações, isto é, ter trazido à colação as faturas com valores detalhados a fim de se constatar quais os valores referentes aos serviços contratados pelo demandante com a demandada e os valores referentes aos serviços que não foram contratados, o que não o fez, as quais eram imprescindíveis para o deslinde da lide, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Com efeito, sabe-se que é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que advieram de sua inércia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/12/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 03:53
Juntada de petição
-
13/10/2021 08:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800531-47.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CLARO S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 12/11/2021 13:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
07/10/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2021 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 00:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 02:57
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 19 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0800531-47.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: CLARO S.A. Prezado(a) Senhor(a) Advogado de RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 12/11/2021 13:40 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
19/08/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 05/07/2021 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/07/2021 18:38
Juntada de contestação
-
14/06/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 04:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800531.47.2021.8.10.0007 Requerente: RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO Adv.
Autor: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 Requerida: CLARO S.A. decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por RONALDO DA CONCEICAO PINHEIRO, em desfavor da CLARO S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que contratou os serviços da parte requerida, a aplicativo digital e a internet, sendo que foi surpreendido por faturas de plano de telefonia fixa, na modalidade minha claro residencial, sendo o serviço contratado não estava estipulado telefonia fixa, ocasião em que chegaram em sua residência duas faturas com valores e data de vencimento, R$ 481,55 vencida em 03/02/2021 e R$ 489,90 com vencimento em 09/04/2021, onde jamais contratou esse serviço de telefonia fixa.
Aduz ainda que fez vária tentativas de resolver administrativamente, realizando contatos com a operadora, e mesmo assim não foi exitosa, aí teve que buscar ingressar com a ação em epigrafe.
Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de requerer a sustação da dívida em comento e evitar que sejam geradas novas faturas, assim requerendo o cancelamento das faturas, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, não há meios de identificar em que meios realmente se deu a tratativa celebrada entre as partes, no momento da contratação, se fazendo necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento, haja vista ser necessária a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à requerida.
Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021.
ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
12/04/2021 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 05/07/2021 09:30 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/04/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010241-50.2018.8.10.0001
Dyrrais Construcoes e Servicos
Empresa Engetower Engenharia
Advogado: Carlos Cascaes Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 00:00
Processo nº 0001246-21.2010.8.10.0036
Hv Construcoes LTDA - ME
Hiperservice Assessoria, Planejamento e ...
Advogado: Milton Spindola Carneiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2010 00:00
Processo nº 0805355-70.2021.8.10.0000
Gustavo da Costa Araujo
Excelentissima SRA. Dra. Juiza de Direit...
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 15:52
Processo nº 0800738-05.2021.8.10.0053
Pedro Barros dos Santos Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 15:52
Processo nº 0801408-19.2020.8.10.0137
Manoel Beralda da Paz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 16:30