TJMA - 0805355-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2021 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2021 12:39 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            08/06/2021 00:33 Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 07/06/2021 23:59:59. 
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                                            08/06/2021 00:26 Decorrido prazo de Excelêntíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA em 07/06/2021 23:59:59. 
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                                            01/06/2021 00:09 Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021. 
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                                            31/05/2021 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021 
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                                            28/05/2021 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2021 10:30 Denegado o Habeas Corpus a Excelêntíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA (IMPETRADO) e GUSTAVO DA COSTA ARAUJO - CPF: *77.***.*47-11 (PACIENTE) 
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                                            25/05/2021 13:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/05/2021 08:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/05/2021 08:34 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/05/2021 00:46 Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 03/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 12:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/04/2021 01:16 Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 26/04/2021 23:59:59. 
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                                            26/04/2021 14:09 Juntada de parecer 
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                                            26/04/2021 00:06 Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021. 
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                                            23/04/2021 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805355-70.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA.
 
 PACIENTE: GUSTAVO DA COSTA ARAUJO IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
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                                            22/04/2021 18:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/04/2021 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2021 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2021 00:11 Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021. 
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                                            19/04/2021 15:52 Juntada de Informações prestadas 
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                                            19/04/2021 15:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/04/2021 15:49 Juntada de Informações prestadas 
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                                            19/04/2021 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021 
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                                            19/04/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805355-70.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA.
 
 PACIENTE: GUSTAVO DA COSTA ARAUJO IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Reitere-se o ofício JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as devidas informações, sob pena de responsabilidade.
 
 Logo após, voltem-me conclusos.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
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                                            16/04/2021 16:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2021 11:14 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/04/2021 10:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/04/2021 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2021 15:06 Juntada de petição 
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                                            14/04/2021 00:31 Decorrido prazo de Excelêntíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA em 13/04/2021 23:59:59. 
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                                            09/04/2021 00:15 Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021. 
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                                            08/04/2021 09:07 Juntada de malote digital 
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                                            08/04/2021 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
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                                            08/04/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805355-70.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA.
 
 PACIENTE: GUSTAVO DA COSTA ARAUJO IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO BEZERRA DE CASTRO em favor de GUSTAVO DA COSTA ARAUJO, apontado como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS.
 
 O paciente foi preso preventivamente em 22/10/2020, pela suposta prática do crime de roubo majorado, permanecendo custodiado até a presente data. Em síntese, sustenta o impetrante o excesso de prazo, ao argumento que o paciente foi preso em 22 de Outubro de 2020 e até a presente data, ou seja, 05 de Abril de 2021, não houve a conclusão da instrução criminal e nem previsão desta acontecer.
 
 Acrescenta que o paciente é pessoa de bem, pois jamais iria participar de um ato delituoso como tenta fazer acreditar o Ministério Público, o mesmo tem residência fixa, é primário, tem bons antecedentes e tem profissão definida.
 
 Com esses argumentos, requer a REVOGAÇÃO LIMINAR da medida coercitiva tendo em vista permanecer preso há quase 170 (cento e setenta) dias sem sequer o acusado ter sido interrogado, e nem previsão para acontecer de imediato.
 
 Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
 
 D E C I D O.
 
 Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
 
 Na hipótese, constata-se que a prisão do paciente aparentemente se encontra fundamentada, considerando se tratar da suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo sido subtraída uma motocicleta da vítima Yuri Carlos Pinto Nunes, cujo modus operandi indica a periculosidade do paciente, o que impõe a manutenção da custódia ao menos por ora.
 
 Ademais, em uma análise superficial, a alegação de excesso de prazo demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada para o fim de aferir a existência, ou não, de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por excesso injustificado nos prazos processuais.
 
 Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judiciária e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis a este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
 
 Com essas considerações, oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
 
 Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator
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                                            07/04/2021 18:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2021 15:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/04/2021 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2021 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2021 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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