TJMA - 0805355-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2021 00:33
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:26
Decorrido prazo de Excelêntíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:30
Denegado o Habeas Corpus a Excelêntíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA (IMPETRADO) e GUSTAVO DA COSTA ARAUJO - CPF: *77.***.*47-11 (PACIENTE)
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25/05/2021 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 00:46
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:09
Juntada de parecer
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26/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805355-70.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA.
PACIENTE: GUSTAVO DA COSTA ARAUJO IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
22/04/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 15:52
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 15:49
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805355-70.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA.
PACIENTE: GUSTAVO DA COSTA ARAUJO IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Reitere-se o ofício JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as devidas informações, sob pena de responsabilidade.
Logo após, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
16/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:14
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:06
Juntada de petição
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14/04/2021 00:31
Decorrido prazo de Excelêntíssima Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA em 13/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:07
Juntada de malote digital
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08/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805355-70.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS/MA.
PACIENTE: GUSTAVO DA COSTA ARAUJO IMPETRANTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO BEZERRA DE CASTRO em favor de GUSTAVO DA COSTA ARAUJO, apontado como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS.
O paciente foi preso preventivamente em 22/10/2020, pela suposta prática do crime de roubo majorado, permanecendo custodiado até a presente data. Em síntese, sustenta o impetrante o excesso de prazo, ao argumento que o paciente foi preso em 22 de Outubro de 2020 e até a presente data, ou seja, 05 de Abril de 2021, não houve a conclusão da instrução criminal e nem previsão desta acontecer.
Acrescenta que o paciente é pessoa de bem, pois jamais iria participar de um ato delituoso como tenta fazer acreditar o Ministério Público, o mesmo tem residência fixa, é primário, tem bons antecedentes e tem profissão definida.
Com esses argumentos, requer a REVOGAÇÃO LIMINAR da medida coercitiva tendo em vista permanecer preso há quase 170 (cento e setenta) dias sem sequer o acusado ter sido interrogado, e nem previsão para acontecer de imediato.
Com a inicial foram juntados documentos. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que a prisão do paciente aparentemente se encontra fundamentada, considerando se tratar da suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo sido subtraída uma motocicleta da vítima Yuri Carlos Pinto Nunes, cujo modus operandi indica a periculosidade do paciente, o que impõe a manutenção da custódia ao menos por ora.
Ademais, em uma análise superficial, a alegação de excesso de prazo demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada para o fim de aferir a existência, ou não, de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por excesso injustificado nos prazos processuais.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judiciária e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis a este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
07/04/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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05/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
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05/04/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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