TJMA - 0800730-97.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/03/2023 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 10:38 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Reclamado: JOSERINTA NUNES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
 
 Andressa E.
 
 Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
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                                            19/12/2022 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2022 11:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 12:08 Processo Desarquivado 
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                                            30/11/2022 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 10:58 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2022 10:34 Publicado Intimação em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            26/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Reclamado: JOSERINTA NUNES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, informando que a mesmo está disponível para que seja impressa e encaminhada ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. Andressa E.
 
 Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
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                                            25/07/2022 14:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2022 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 11:32 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            20/07/2022 09:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/07/2022 17:25 Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 23/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 12:21 Publicado Intimação em 15/06/2022. 
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                                            21/06/2022 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            13/06/2022 09:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2022 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 15:57 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 15:45 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 11:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2022 11:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            09/06/2022 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 10:39 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 17:55 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Reclamado: JOSERINTA NUNES DE SOUZA DESPACHO Intime-se o autor para apresentar documentos que comprovem a propriedade do supracitado veículo, em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            30/05/2022 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2022 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2022 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2022 11:10 Juntada de petição 
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                                            17/05/2022 18:36 Publicado Intimação em 17/05/2022. 
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                                            17/05/2022 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
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                                            16/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Reclamado: JOSERINTA NUNES DE SOUZA DESPACHO Considerando que são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, intime-se o autor para indicar quais bens passíveis de penhora encontram-se na residência do executado, em 5 dias, Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            13/05/2022 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2022 20:37 Decorrido prazo de JOSERINTA NUNES DE SOUZA em 05/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 17:53 Juntada de petição 
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                                            12/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Reclamado: JOSERINTA NUNES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora em relação ao saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Fica ciente a requerente acerca da possibilidade de emissão de certidão de dívida.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            11/05/2022 08:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2022 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2022 21:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2022 21:59 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2022 09:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/03/2022 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2022 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2022 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2022 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 12:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/11/2021 12:26 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            24/11/2021 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 11:29 Juntada de petição 
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                                            30/10/2021 09:46 Juntada de petição 
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                                            29/10/2021 14:55 Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 08:18 Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 06:33 Publicado Intimação em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209 Reclamado: JOSERINTA NUNES DE SOUZA SENTENÇA: "Vistos, etc. No caso ora analisado, a requerente ingressou com a presente ação objetivando o pagamento do valor referente ao pagamento dos honorários advocatícios. Para tanto, alega que realizou contrato com a requerida em 16/09/2019, para serviços de advocacia, para que ajuizasse Reclamação Trabalhista em face da FRIBAL.
 
 Afirma que o acordado foi que a requerida pagaria ao exequente 35% (trinta e cinco por cento) sobre o recebimento dos créditos decorrentes de sentença condenatória e/ou decorrente de acordo, sobre todas as verbas postuladas e recebidas na ação, independente de eventual honorários de sucumbências, cujo pagamento deveria ser efetuado diretamente ao contratante ou mediante depósito na conta bancária poupança nº 14.108-9, agencia nº 4288-9, Banco do Brasil (Cláusula 7ª contrato anexo).
 
 Ocorre que, no dia 23/07/2019, após vencer a causa, a requerida recebeu o montante de R$ 22.367,86 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
 
 Porém, não pagou os 35% integralmente referentes aos honorários advocatícios (R$ 7.828,75), vez que pagou apenas R$ 3.022,00 (três mil e vinte e dois reais), que descontado, deve ao exequente a quantia de R$ 4.806,75 (quatro mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos).
 
 Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
 
 O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
 
 Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
 
 Nesse passo, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte requerida.
 
 No Contrato constante nos autos, verifica-se que consta a previsão de pagamento de 35% sobre o recebimento dos créditos decorrentes de sentença condenatória e/ou decorrente de acordo, sobre todas as verbas postuladas e recebidas na ação, independente de eventual honorários de sucumbências.
 
 Assim, defiro o pedido de pagamento do valor restante referente ao contrato realizado entre as partes, no montante de R$ 4.806,75 (quatro mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista que o pagamento dos honorários não foi realizado em sua totalidade. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.806,75 (quatro mil, oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao pagamento de honorários firmado em contrato, corrigida monetariamente a partir da data do recebimento do valor da ação pela requerida, e acrescido de juros legais contados da citação.
 
 Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
 
 Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
 
 Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação. P.R.I. São Luís, data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            06/10/2021 12:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2021 12:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 11:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2021 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2021 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2021 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2021 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 10:49 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/07/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís . 
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                                            18/05/2021 09:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/05/2021 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2021 00:36 Publicado Intimação em 13/04/2021. 
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                                            12/04/2021 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021 
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                                            12/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA DEMANDADO: JOSERINTA NUNES DE SOUZA Endereço: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA 03, 16, QUADRA 18, IV CONJ COHAB ANIL, SãO LUíS - MA - CEP: 65050-000 JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/07/2021 10:00, 1a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
 
 O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de abril de 2021.
 
 Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            09/04/2021 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2021 10:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2021 14:26 Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/04/2021 14:25 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            12/03/2021 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2020 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2020 10:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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