TJMA - 0802605-61.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 16:23
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 20:53
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 22:05
Juntada de petição
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12/10/2022 13:18
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 13:17
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802605-61.2019.8.10.0131 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Em ID 68467576 as partes protocolaram petição, assinada por ambos, de termo de acordo celebrados extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do presente feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
06/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:53
Homologada a Transação
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08/07/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:03
Juntada de petição
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09/02/2022 16:39
Juntada de contestação
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10/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:30
Juntada de petição
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08/04/2021 05:27
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802605-61.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): " DESPACHO Tendo em vista o que consta no ID 33185687, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado (a), para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço completo da parte requerida.
Transcorrendo in albis o referido prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para, no mesmo prazo, impulsionar o feito, nos termos do Art. 485, §1º, CPC sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve o presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
06/04/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 09:23
Conclusos para despacho
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22/08/2020 09:23
Juntada de Certidão
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14/07/2020 22:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 08:38
Juntada de Certidão
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04/06/2020 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
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03/04/2020 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2020 17:25
Juntada de petição
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02/03/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 16:53
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:26
Juntada de petição
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23/08/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 16:40
Juntada de petição
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01/07/2019 01:49
Conclusos para decisão
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01/07/2019 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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