TJMA - 0037407-96.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 21:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 21:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PAVAO BASTOS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:34
Decorrido prazo de SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0037407-96.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PAVAO BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO - OAB/MA 2191-A REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado do(a) REU: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - OAB/MA 11890-A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
28/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:10
Juntada de petição
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12/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 16:11
Juntada de volume
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29/08/2022 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 17:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0037407-96.2014.8.10.0001 (402992014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS PAVAO ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO ( OAB 2191-MA ) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO BRASIL ADRIANA FÁTIMA XAVIER DE SOUZA ( OAB 17166-PE ) e BRUNO BEZERRA DE SOUZA ( OAB 19352-PE ) e CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO ( OAB 9354-MA ) e MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA ( OAB 211945SP-SP ) e MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA ( OAB 112922-SP ) e MAX DO VALE COSTA ( OAB 6489-MA ) e RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA ( OAB 366173-SP ) e SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA ( OAB 11890-MA ) De ordem e com fundamento legal no § 4º do art. 203 do CPC c/c o Provimento CGJ-MA nº 22/2018, intimo as partes da baixa destes autos a este Juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís/MA, 21 de julho de 2021.
Luís Guilherme de Melo Brito Rocha - Técnico Judiciário. -
12/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 034362.2019 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0037407-96.2014.8.10.0001 1º APELANTE: UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MAX DO VALE COSTA (OAB/MA 60489); MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB/SP 112922); RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB/SP 366173) 2º APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO:ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983) APELADO:MARIA DAS GRAÇAS PAVÃO ADVOGADO: LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO (OAB/MA 2191) RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº______________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE UNIMED.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA.
I.
Nãomerece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que esse E.
Tribunal já possui entendimento firmando no sentido de que mesmo sendo unidades com CNPJ"s diferentes, com suposta autonomia e independência, pertencem ao mesmo grupo econômico do Sistema Cooperativo Unimed, ou seja, possuem um caráter unitário da UNIMED em todo Brasil.
II -Demonstrada a abusividade doplano de saúde que nega cobertura ao tratamento médico necessário ao paciente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.
III - O quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (dozemil reais) revela-se um tanto exacerbadopara atender a dúplice finalidade pedagógica-punitiva da indenização fixada a título de dano moral, uma vez que deve servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV- Apelações Cíveis conhecida se parcialmente providas - redução de dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cívelnº 034362.2019, em que figura como Apelantee Apelado os acima enunciados, acordamos Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A Sexta Câmara Cível, por votação unânime conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida - como presidente da sessão -, JoséJorge Figueiredo dos Anjose José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça aDr.
Carlos Jorge Avelar silva São Luís, 8 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursosde Apelação Cível interposto por UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, inconformada com a sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca desta Capitalque, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PAVÃO, julgou parcialmente procedenteo pedido, nos seguintes termos: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTESos pedidos encartados na inicial e, em consequência, condeno as rés, solidariamente, a pagarem à autora: a título de danos morais, o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (?); afasto a obrigação de fazer de reativação do contrato da autora,bem como de indenizar os danos materiais; ainda, ao pagamento de custas processuais além de honorários advocatícios dos patronos da autora no valor correspondente a 20% sobre o importe total da condenação." Colhe-se dos autos que a autora era afiliada ao plano de saúde ofertado pela primeira ré - UNIMED SÃO LUÍS - com pagamento em dia.
Que o plano entrou em processo de liquidação judicial, razão pela qual a ANS decretou a portabilidade extraordináriade carências para todos os seus beneficiários dentro de 60 dias.
Aduz, ainda, que recebeu propostas de portabilidade de diversas operadoras de plano de saúde, inclusive da Central Nacional Unimed, contudo, que não conseguiu aderir, vez que somente foi ofertado plano com diminuição de direitos e cobertura e elevação de preço.
Requereu, assim, obrigação de fazer de as demandadas reativarem o contrato da autora, observando a isenção de carência, a mesma área de cobertura e os mesmos valores mensais do contrato originário, além de direito a recebimento de indenização por danos morais.
A sentença foi proferida nos termos retromencionados.
Ato contínuo, foi interposto recurso de apelação pelas duas rés.
A primeira (fls. 292) sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
A segunda (fls. 310) também aduz ilegitimidade passiva, sustentando independência entre as empresas Unimeds e que o autor seria beneficiário da Unimed São Luís.
Ademais, que afixação do quantumindenizatório ocorreu deforma desproporcional e desrazoável.
Por fim, requeremprovimento recursal com a reforma do julgado.
Contrarrazões às fls. 347/360, nas quais requer que o presente recurso seja julgado improcedente.
Por fim, em parecer, o Ministério Públicomanifestou-se pelo conhecimentodo presente recurso, sem adentrar no mérito, em razão de entender não ser hipótese. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão, em sede recursal, gira em torno, preliminarmente, da legitimidade das partes rés.
E, no mérito, uma das partes discute sobre o valor concedido a título de indenização por danos morais.
Pois bem, inicialmente é necessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelaspartesApelantes, a qual ambasse amparamno argumento de que não fazemparte da relação contratual de serviços médicos em questão, cada uma alegando que o contrato da autora se referia à outra.
Em que pese tais argumentos, entendo que não merece prosperar tal assertiva, visto que esse E.
Tribunal já possui entendimento firmando no sentido de que mesmo sendo unidades com CNPJ"s diferentes, com suposta autonomia e independência, pertencem ao mesmo grupo econômico do Sistema Cooperativo Unimed, ou seja, possuem um caráter unitário da UNIMED em todo Brasil.
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
PORTABILIDADE DO PLANO UNIMED SÃO LUÍS PARA CENTRAL NACIONAL UNIMED.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE PACTUADAS.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Deve ser mantida a sentença recorrida ao direcionar a portabilidade do plano de saúde da usuária, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, às cooperativas demandadas no presente feito, uma vez que as empresas Requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico do Sistema Cooperativo Unimed, entendimento que se encontra em consonância com o atual posicionamento desta Corte Estadual e do Colendo STJ, a respeito do tema. 2.
Considerando a inviabilidade da consumidora em efetivar a portabilidade extraordinária decorrente do encerramento das atividades da Unimed São Luís, em razão das desvantagens do novo pacto e da sua vulnerabilidade, entende-se caracterizado o dever de responsabilização a título de danos morais. 3.
O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)revela-se suficiente e adequado para atender a dúplice finalidade pedagógica-punitiva da indenização fixada a título de dano moral, uma vez que deve servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à usuária. 4.
Deve ser mantida a condenação por danos materiais equivalente ao montante de R$ 1.249,72 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), de forma solidária, uma vez que não restou afastada a inexistência das despesas pagas pela usuária. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0081372019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/06/2019, DJe 12/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
LEGITIMIDADE.
UNIMED BRASIL E CENTRAL NACIONAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO TIPO DE SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.REDUÇÃO.
REFORMADA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Em demandas semelhantes, esta Corte tem entendido que em que pese se tratar de unidades com CNPJ"s diferentes, com suposta autonomia e independência, por certo é de observar o caráter unitário da UNIMED em todo o Brasil.
Para o consumidor não é plausível exigir a ciência de que são empresas distintas sem qualquer vinculação ou hierarquia, pois como dito, apresentam-se para todo o Brasil com o nome UNIMED, disponibilizando o mesmo tipo de serviço, ou seja, serviços de assistência médica e hospitalar.
Preliminar rejeitada.
II.
Com relação ao dano moral, entendo que a angústia causada à autora, com o encerramento do contrato, causou o dano.
Em que pese tenha sido viabilizada a portabilidade, os consumidores não eram obrigados a aceitá-la ou em alguns casos não possuíam condições de arcar com novos custos, haja vista que nesse caso específico, não havia vinculação ao preço já comercializado pelo plano de origem.
III.
No entanto, no caso em tela, entendo que a indenização deve ser reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa das apelantes, bem assim a repercussão do dano.
IV.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0327392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
LEGITIMIDADE.
UNIMED BRASIL E CENTRAL NACIONAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO TIPO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL Nº. 1.578/2013.DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico.
Tal entendimento decorre da Teoria da Aparência, que está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que, embora não seja real, assim aparece a uma das partes, devendo o negócio jurídico ser analisado sob o prisma da boa-fé.
Preliminar rejeitada.
II.
Após a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Ministério Público Federal do Maranhão, a ANS interviu junto à UNIMED São Luis e publicou a Resolução Operacional - RO n° 1.578, de 29 de novembro de 2013, dispondo sobre a portabilidade extraordinária dos seus consumidores, independentemente de compatibilidade de preços exigida anteriormente pelas Resoluções nº. 186/2008 e nº. 1.495/2013).
III.
Dano material configurado.
Despesas médicas comprovadas.
IV.
Em relação ao dano moral, entendo que a angústia causada ao apelada com o encerramento do contrato, bem como a omissão das apelantes em disponibilizar plano de saúde com cobertura nacional, causou-lhe danos.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Unanimidade. (ApCiv 0004522019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019).
Logo, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, cumpre-me registrar, a priori, que a relação exposta nos autos está sob o manto da Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, por restar evidente a relação de consumo entre as partes.
Desse modo para que seja reconhecido o dever de indenizar, se exige do consumidor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Ora, na contratação de um plano de saúde, a última coisa que se espera de um prestador de serviço é que, no momento em que mais se precisa de seu auxílio, aquele se esquive de sua responsabilidade de prestar, de forma plena, o serviço contratado.
Assim, como bem relata o magistrado de base, deve-se ter em mente que a relação jurídica decorrente de um contrato de plano de saúde tem por finalidade maior, por óbvio, a manutenção da saúde do segurado.
O contrato de adesão deve atingir o fim a que se destina, alcançar sua função social, qual seja, a de prestar a assistência de que efetivamente necessita o beneficiário do plano.
Portanto, entendo que o dano moral no caso em tela é cabível, tendo em vista aangústia causada aoApelado em ter, inclusive seu plano negado quando tentou utilizar.
Sendo evidente o dever em indenizar, resta a verificação do quantumindenizatório a ser aplicado na espécie e, nesse caso,entendo que a indenização no patamar de R$ 12.000,00 (dozemil reais) estáum tanto acimadamédia concedida por esta Câmara em julgamentosrecentes, conforme se depreende dos julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A Lei n.º 9.656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2.
In casu, a Apelante cometeu ato ilícito ao recusar a internação da Apelada para realização do procedimento cirúrgico de curetagem nas dependências do nosocômio Hospital Guarás, baseando-se em cláusulas contratuais relativas a prazos de carência que desbordam da legislação de regência (Lei n.º 9.656/98), na medida em que exigiu prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias), quando, na verdade, diante do grave quadro clínico da paciente, o tratamento reclamava atendimento de urgência. 3. É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo emocional, psicológico e com a saúde debilitada. 4.
Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa. 5.
Na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).6.
Apelação conhecido e não provida.(TJ-MA - AC: 00482940820158100001 MA 0285212018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 03/07/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MATERIAL INDICADO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
GLAUCOMA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.Comete ato ilícito, em total menoscabo aos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a operadora de plano de saúde que se nega a custear o fornecimento de material necessário à execução de procedimento cirúrgico, conforme indicado em solicitação de médico assistente.
Cumpre assinalar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta (vide AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017). "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente." (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).
In casu, deve ser mantido oquantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora.
Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00456988520148100001 MA 0052042019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019 00:00:00) Deste modo, entendo por bem reduzir a condenação por indenização em danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a se encaixar melhor no patamar deste Egrégio Tribunal.
Isto posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com base na fundamentação acima, CONHEÇOe DOU PARCIALPROVIMENTO AO SEGUNDORECURSOpara, tão somente, reduzir o dano moral de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É COMO VOTO.
Sala das Sessões da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de abrilde 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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