TJMA - 0812400-93.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:58
Juntada de petição
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12/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 08/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/05/2023 10:33
Juntada de petição
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09/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812400-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RABELO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A, JOSE MARIA LEITE LIMA - MA5210 D E S P A C H OVistos, etc.Com efeito, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar o devedor.A intervenção judicial, por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o CPF e declarações de IRPF da executada, se torna inviável neste momento, uma vez que o exequente sequer informou o nome da mãe ou outros dados mais relevantes para a pesquisa, uma vez que por conta dos homônimos, pode a Receita enviar documento de pessoa diversa da solicitada.Desse modo, compete ao exequente promover todas as diligências no sentido de localizar o executado e/ou encontrar seus bens, para fins de execução.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID72059432, e DETERMINO a intimação do exequente, através de seu patrono, via DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023.(documento assinado eletronicamente)LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades JudiciaisPortaria-CGJ - 676/2023 -
16/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:12
Juntada de petição
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28/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:00
Juntada de petição
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04/06/2022 09:53
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812400-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RABELO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A, JOSE MARIA LEITE LIMA - MA5210 DESPACHO Tendo em vista pleito do exequente de ID nº 66425304, determino a intimação dos patronos do executado, a saber: José Maria Lima Leite, OAB/MA nº 5.210 e Rubem Ferreira de castro, OAB/MA, nº 5.474, via Djen, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos autos, apresentando CNPJ e CPF do executado, sob pena de evidenciar inexistência, com ofício a OAB/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2022.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
25/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 01:14
Conclusos para despacho
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11/05/2022 01:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:35
Juntada de petição
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28/04/2022 14:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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19/03/2022 15:01
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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17/03/2022 10:31
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:40
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 23/02/2022 23:59.
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10/12/2021 06:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812400-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDSON RABELO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A DESPACHO Verifica-se que a parte exequente EDSON RABELO DE OLIVEIRA promoveu o cumprimento de sentença, na forma da petição de ID. 44716882.
Assim, dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte executada MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme cálculos na petição retro, com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, ou apresentar comprovante de adimplemento.
Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 03 de dezembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
07/12/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 00:28
Conclusos para despacho
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02/05/2021 00:28
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 18:13
Juntada de petição
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08/04/2021 06:25
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812400-93.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RABELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OABMA13388 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL) Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA LEITE LIMA - OABMA5210 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Analisando a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL), conclui-se pela sua rejeição, senão vejamos.
A parte excipiente promoveu a presente exceção no bojo desta fase de cumprimento de sentença decorrente da sentença transitada em julgado (Proc. nº 26652-86.2009.8.10.0001), no qual logrou-se vencedora parte excepta, o Sr.
EDSON RABELO DE OLIVEIRA.
Alegou, exclusivamente, como matéria de defesa a INSOLVÊNCIA, declinando na petição apenas que: “(…) O excipiente vem sofrendo flagrante violação pessoal, através de constrangimento individual, tendo em vista, seu salão, já ter sido notificado pela justiça acerca da penhora dos bens utilizados no trabalho do dia a dia.
Baseado nesta situação, Excelência, o excipiente ficando sem os objetos indispensáveis ao trabalho pela qual o salão desenvolve, fatalmente fechará as suas portas (…)”.
Pois bem.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade, segundo a doutrina e jurisprudência sedimentadas, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida como meio processual pelo qual o executado pode arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido e regular da ação de execução, ou seja, dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória.
Assim, a exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação.
Não é o caso dos autos, na medida que o processo de conhecimento tramitou regularmente, com citação da parte excipiente, exercício do contraditório e ampla defesa, realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e prolação da sentença, que transitou livremente em julgado diante da ausência de recursos voluntários das partes.
Por sua vez, a insolvência da executada/excipiente é matéria para desconsideração de pessoa jurídica para fins de alcançar os bens de seus proprietários/sócios, situação que não interfere na regularidade desta fase de cumprimento de sentença, permanecendo o título executivo judicial hígido.
Vê-se, pois, que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, inexistindo eventuais nulidades ou vícios capazes de obstar o normal processamento desta fase de cumprimento de sentença ou desconstituir o título executivo, culminando na rejeição deste procedimento.
ISSO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade por falta de justa causa para seu processamento, na medida que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível.
Dando prosseguimento ao feito executivo, a parte exequente/excepta deve atualizar seu crédito e pleitear o que for de direito para fins de garantir a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
06/04/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 21:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/04/2020 14:49
Juntada de impugnação aos embargos
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04/02/2020 12:19
Juntada de petição
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04/02/2020 12:04
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL) em 03/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 11:11
Juntada de diligência
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06/12/2019 08:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 12:20
Juntada de Mandado
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01/11/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:09
Juntada de Certidão
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23/07/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MENDES (SALÃO NOVO VISUAL) em 22/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:47
Conclusos para despacho
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20/03/2019 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
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