TJMA - 0802365-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 04:11
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS S.A em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:40
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES AVILA em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 10:21
Juntada de malote digital
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25/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802365-09.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Bremen Veículos S.A.
Advogados: Luís Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE – 17.593) e Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA – 19.613-A) Agravada: Raíssa Gonçalves Ávila Advogados: Maurício George Pereira Morais (OAB/MA – 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA – 11.563) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bremen Veículos S.A., face decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0807688-26.2020.8.10.0001 ajuizada por Raíssa Gonçalves Ávila, indeferiu a produção de prova pericial e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.
Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que a necessidade e utilidade da prova pericial requerida foi devidamente demonstrada nos autos de origem, sendo certo que a não produção tempestiva poderá acarretara perda da oportunidade e possibilidade, violando de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório da recorrente.
Assevera que a prova pericial poderá interferir de modo produtivo na formação do convencimento do juízo e que não se pode aguardar eventual recurso de apelação para que tal questão seja resolvida, já que a extemporaneidade acarretará a inutilidade da prova, configurado um claro cerceamento do direito.
Acrescenta que na decisão agravada o juízo a quo não acolheu o pleito acerca da prova pericial, alegando que a recorrente e a ré Volks teriam afirmado em suas contestações que o veículo estaria reparado.
Entretanto, acrescenta que a parte autora apresentou réplica reafirmando uma suposta existência de vício no automóvel, pelo que somente a prova pericial seria capaz de comprovar que o automóvel foi perfeitamente reparado, estando apto para uso.
Quanto à ilegitimidade, sustenta que a única responsável pelos termos da garantia de fábrica dos automóveis é a montadora, não possuindo a concessionária qualquer ingerência sobre as decisões acerca dos reparos.
Aduz que a parte autora ajuizou a ação originária quando já havia expirado o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal, vez que o veículo foi adquirido em julho de 2017 e a ação somente foi ajuizada em março de 2020.
São estas, em linhas gerais, as razões pelas quais pugna a recorrente pela concessão de liminar, a fim de conceder efeito ativo ao presente recurso e reformar a decisão agravada para que seja acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, bem como seja deferido o pedido de produção de prova pericial.
Sem contrarazões ao recurso.
Sem interesse ministerial, nos termos do parecer de ID: 10329040. É o breve relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Em consulta à movimentação processual do processo na origem (ProceComCiv n.º 0807688-26.2020.8.10.0001), verifica-se que a ação ordinária foi sentenciada em 20/01/2022, quando foram julgados improcedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo de origem encontra-se sentenciado, com apelação já interposta pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
24/05/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 21:34
Prejudicado o recurso
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06/05/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 22:35
Juntada de parecer
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03/05/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 01:03
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES AVILA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:03
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS S.A em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802365-09.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Bremen Veículos S.A.
Advogados: Luís Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE – 17.593) e Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA – 19.613-A) Agravada: Raíssa Gonçalves Ávila Advogados: Maurício George Pereira Morais (OAB/MA – 11.566) e Anderson Carlos Soares (OAB/MA – 11.563) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bremen Veículos S.A., face decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0807688-26.2020.8.10.0001 ajuizada por Raíssa Gonçalves Ávila, indeferiu a produção de prova pericial e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente.
Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que a necessidade e utilidade da prova pericial requerida foi devidamente demonstrada nos autos de origem, sendo certo que a não produção tempestiva poderá acarretara perda da oportunidade e possibilidade, violando de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório da recorrente.
Assevera que a prova pericial poderá interferir de modo produtivo na formação do convencimento do juízo e que não se pode aguardar eventual recurso de apelação para que tal questão seja resolvida, já que a extemporaneidade acarretará a inutilidade da prova, configurado um claro cerceamento do direito.
Acrescenta que na decisão agravada o juízo a quo não acolheu o pleito acerca da prova pericial, alegando que a recorrente e a ré Volks teriam afirmado em suas contestações que o veículo estaria reparado.
Entretanto, acrescenta que a parte autora apresentou réplica reafirmando uma suposta existência de vício no automóvel, pelo que somente a prova pericial seria capaz de comprovar que o automóvel foi perfeitamente reparado, estando apto para uso.
Quanto à ilegitimidade, sustenta que a única responsável pelos termos da garantia de fábrica dos automóveis é a montadora, não possuindo a concessionária qualquer ingerência sobre as decisões acerca dos reparos.
Aduz que a parte autora ajuizou a ação originária quando já havia expirado o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal, vez que o veículo foi adquirido em julho de 2017 e a ação somente foi ajuizada em março de 2020.
São estas, em linhas gerais, as razões pelas quais pugna a recorrente pela concessão de liminar, a fim de conceder efeito ativo ao presente recurso e reformar a decisão agravada para que seja acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, bem como seja deferido o pedido de produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido.
O artigo 300 do CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Consta dos autos que a recorrida adquiriu no ano de 2017 um veículo GOL TRENDLINE GD 1.0, ZERO KM, ERO STEPWAY, PLACA QMR-0269, ajuizando a ação indenizatória ao argumento de que o automóvel passou a apresentar vício incompatível com um carro novo, pois o ar condicionado não mais funcionava.
A magistrada a quo indeferiu o pleito de tutela de urgência, através da qual a autora pretendia a disponibilização de um carro reserva e, na decisão de saneamento, indeferiu o pedido de prova pericial e afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada. Quanto à ilegitimidade passiva, bem fundamentou a magistrada no sentido de que “por se tratar de concessionária de venda de veículos, possui, na condição de fornecedora, responsabilidade objetiva e solidária com o fabricante, nos termos do art. 18 caput, do CDC”, decisão esta que encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA, DANO MORAL E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE REPARO DO VÍCIO EM VEÍCULO ZERO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO VERIFICADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, presença de dano moral e descumprimento do prazo legal para o conserto do veículo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedente. 6.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
Precedente. 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 8.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1540388 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0152719-0, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 30/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2019) Desse modo, sendo solidária a responsabilidade entre a concessionária e a montadora/fabricante por vícios no veículo, a agravante é parte legítima para figurar do polo passivo da ação.
Por fim, no que se refere ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial, como se sabe, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da referida prova, nos termos do artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, em cognição preliminar, verifico que não há desacerto na decisão agravada a justificar o deferimento do pedido liminar.
Desta feita, INDEFIRO a liminar, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intimem-se o Ministério Público e a Agravada, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
30/03/2021 18:55
Juntada de malote digital
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30/03/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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