TJMA - 0803989-70.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de HERIKO SOUSA BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:44
Juntada de petição
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25/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:01
Decorrido prazo de HERIKO SOUSA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:48
Juntada de termo
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12/12/2024 13:59
Juntada de petição
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10/12/2024 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:19
Juntada de termo
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10/12/2024 11:18
Processo Desarquivado
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29/04/2024 08:56
Juntada de petição
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29/04/2024 08:52
Juntada de petição
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18/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 20:20
Juntada de petição
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16/02/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/01/2024 15:31
Realizado cálculo de custas
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29/01/2024 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2024 13:14
Juntada de termo
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29/01/2024 13:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:02
Decorrido prazo de HERIKO SOUSA BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803989-70.2021.8.10.0040 Autor (a): HERIKO SOUSA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA GOMES SOARES - MA13194, TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - MA15591 Réu: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a) Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A Endereço réu: DECISÃO BRDU SPE ZURIQUE LTDA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possíveis omissões verificadas na sentença, que teria deixado de se pronunciar acerca do índice de correção monetária aplicável ao montante da condenação, assim como à retenção mínima.
Sustenta que a decisão objurgada mostra-se desprovida de qualquer fundamentação, pelo que entende necessário evitar decisões “que se resumam ao ‘quero, porque quero’”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido.
Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Deste modo, para o conhecimento dos embargos declaratórios faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (Grifei) Da análise da norma acima transcrita, depreendem-se dois requisitos de admissibilidade formal dos embargos de declaração, quais sejam: a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação de seus fundamentos, ou seja, pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Da mesma forma, a regularidade formal resta preenchida, pois o embargante apontou a omissão como fundamento do recurso.
Assim, hei por bem conhecer ambos os embargos de declaração.
Da análise acurada do decisum impugnado, vejo que há omissão relativa à fixação do índice aplicável para correção monetária do valor da condenação.
Portanto, por entender que houve omissão, o acolhimento dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe.
Já no que se refere à irresignação da ré acerca do percentual de retenção fixado, mesma sorte não lhe assiste, já que os Embargos manejados objetivam tão somente a reforma do entendimento esposado pelo juízo, uma vez que não visam a suprir omissões, contradições ou obscuridades, mas sim a revisão do julgamento.
Como cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente quando, na espécie, não houve omissão sobre o assunto, mas sim, posicionamento desfavorável à embargante.
Ainda, releva obtemperar que, assim como não é dado ao juízo basear suas decisões no “quero, porque quero”, também cumpre às partes observar que o ordenamento estabelece as modalidades de recurso cabíveis a cada hipótese e finalidade.
Dessa forma, dado que a discordância da embargante fundamenta-se no entendimento adotado por este juízo sobre o tema por ela mencionado, deve esta lançar mão do recurso apropriado, já que, sabidamente, os Embargos de Declaração não constituem meio adequado ao objetivo de reforma da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para o fim de estabelecer o IGP-M como índice de correção monetária aplicável ao valor da condenação.
Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 23 de junho de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
02/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de HERIKO SOUSA BEZERRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:32
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de HERIKO SOUSA BEZERRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803989-70.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): HERIKO SOUSA BEZERRA Endereço: HERIKO SOUSA BEZERRA Rua Estocoumo, 49, vilinha, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA GOMES SOARES - MA13194, TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - MA15591 Ré(u)(s): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual proposta por HERIKO SOUSA BEZERRA em desfavor de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto dois lotes.
Diz que, por dificuldades financeiras, não pode mais arcar com as prestações do contrato.
Requer a restituição dos valores pagos.
Em contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que a parte autora deu causa ao desfazimento do contrato; devolução das arras; aplicação da Lei. 13.786/2018; retenção da corretagem; retenção da fruição; pagamento de forma parcelada; retenção dos impostos; juros legais a partir do trânsito em julgado; Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa em virtude de ser desnecessária a outorga uxória quando a demanda refere-se a direito pessoal relativo a contrato de compromisso de compra e venda.
Quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e a incorreção do valor da causa, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito, afasto-a.
Passo ao mérito.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida.
Segundo os relatos do autor, o adimplemento das contraprestações mensais restou impossibilitado em virtude de dificuldades financeiras que admite ter enfrentado e por discordar dos encargos financeiros cobrados.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) No presente caso, observa-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 29.670,52 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) sendo que, pelo serviço de intermediação imobiliária, pagou a quantia de R$ 1.315,00 (mil, trezentos e quinze reais), conforme contrato acostado na contestação.
Acerca da comissão de corretagem, convém lembrar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, fixou as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira, nos termos do art.1040 do CPC/2015, conforme se vê da ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II – CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)”.
Nessa esteira de pensamento, vale frisar que o regime jurídico adotado pelo Código Civil para disciplinar o contrato de corretagem não impede que se transfira ao comprador do imóvel o ônus do pagamento da comissão do corretor, desde que haja sua inequívoca ciência.
A hermenêutica dos negócios jurídicos imobiliários realizados hodiernamente deve ser realizada em conformidade com os vetores constitucionais, tendo em mira as necessidades das práticas comerciais, cada vez mais céleres, e de uma economia que a cada dia se sofistica, provocando, frequentemente, um distanciamento entre a realidade prática dos mercados e a dogmática jurídico doutrinária.
O princípio da efetividade, um dos novos paradigmas da ordem jurídica implementada após o advento da CF/88, exige um direito útil, que permita, com o menor esforço e tempo possíveis, atender aos interesses das partes, alforriando-as da tirania das formas e das solenidades.
Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública.
Conforme se observa dos documentos subscritos pela parte autora cumprem os requisitos mencionados no acórdão acima referido, já que explicitam o valor total do bem objeto do negócio, com o destacamento do valor referente à intermediação imobiliária, de modo que não assiste à autora o ressarcimento de tal despesa.
Assim, afigura-se razoável o percentual de 20% pretendido pelo autor, a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, que aqui corresponde, a R$ 5.671,10 (cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e dez centavos), incluído o sinal, já que se mostra incontroverso o pagamento do total de R$ 28.355,52 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) pelas parcelas mensais contratadas, conforme extrato de pagamento.
Ademais, alega a ré, ainda, a necessidade de abater-se do valor a ser restituído à autora os débitos provenientes de IPTU.
Quanto ao tributo, insta mencionar que o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
Desse modo, havendo previsão expressa no contrato (vide cláusula 21), entendo cabível a dedução dos valores correspondentes a débitos de IPTU desde a efetiva entrega do imóvel que se deu no ato da contratação.
Destaco, no entanto, que a ré deverá comprovar a existência de tais débitos por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a fim de permitir a devida compensação.
Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.) Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Eis um aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida.
Quanto ao pedido de retenção pela fruição do imóvel, vejo que a ré não demonstra a existência de construção posterior, de modo que, não se há de falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, acolho o pedido do autor, no sentido de: 1.
Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré; 2.
Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 22.684,42 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) , o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 28.355,52), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 5.671,10 ). 3.
Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ.
Havendo débitos de IPTU relativos ao período compreendido entre a contratação e a rescisão contratual, estes poderão ser abatidos do montante referido no item 2.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 02 de setembro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
16/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:22
Juntada de termo
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16/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 13:15
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 17:59
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:49
Juntada de termo
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26/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:18
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2021 01:35
Decorrido prazo de HERIKO SOUSA BEZERRA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 18:04
Juntada de contestação
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09/04/2021 11:07
Juntada de diligência
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08/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803989-70.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: HERIKO SOUSA BEZERRA Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - OAB/MA nº 15591, FERNANDA GOMES SOARES - OAB/MA nº 13194 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por HERIKO SOUSA BEZERRA, devidamente qualificado, contra BRDU SPE ZURIQUE LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto um terreno.
Aduz que tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas foi informado que seria restituído parcela ínfima do valor pago.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à requerida que suspenda das parcelas do contrato em questão, bem como se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato em questão, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 05 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 15:50
Mandado devolvido dependência
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06/04/2021 15:50
Juntada de diligência
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06/04/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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