TJMA - 0804971-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/06/2021 00:28
Decorrido prazo de TATYELE DA SILVA LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:10
Juntada de malote digital
-
10/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 08:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 09:40
Juntada de parecer
-
30/04/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:52
Decorrido prazo de TATYELE DA SILVA LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:00
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804971-10.2021.8.10.0000 – LAGO DA PEDRA Agravante : Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) Advogada : Lucimary Galvao Leonardo Garces (OAB-MA 6100) Agravada : Tatyele da Silva Lima Advogado : Lucas Silva Viana Oliveira (OAB-MA 18789) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra nos autos da ação movida contra si por Tatyele da Silva Lima, que deferiu seu pleito emergencial para determinar à requerida (agravante) a remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, dos fios de alta tensão que ocupam o imóvel de propriedade da autora (agravada), viabilizando a continuação das obras do seu empreendimento empresarial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, a agravante afirma que o deslocamento da rede elétrica determinado pelo magistrado de base é equivocado, haja vista que já se encontrava no local antes mesmo do início da construção.
Segue alegando a exigüidade do prazo estabelecido, a necessidade de prévio pagamento das despesas operacionais, bem assim o perigo da irreversibilidade da medida antecipada.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento para cassar definitivamente a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à antecipação da tutela recursal requestada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que cabe às concessionárias de serviço público o deslocamento da rede elétrica nas hipóteses em que há limitação dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor – art. 1.228, CC/02), inclusive no que diz aos custos operacionais.
Veja-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO.
REJEITADA.
REMOÇÃO DE POSTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE GOZO DA PROPRIEDADE.
DEVER DE REMOÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO. I - Ainda que tenha a construtora feito a solicitação dos serviços de ligação de energia, consoante dispõe o artigo 44 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não compete à unidade consumidora, por óbvio, a definição do local a ser instalado o poste, uma vez que isso depende da submissão do projeto às normas técnicas da ANEEL e distribuidora de energia elétrica; II – quando a servidão instalada impede ao autor de fruir livremente de seu imóvel, estando o poste inapropriadamente instalado, sua remoção deve ficar sob encargo da concessionária de energia elétrica, sem qualquer custo ao consumidor; III - em que pese considerar irregular e desnecessária a conduta realizada pela concessionária, por proceder a instalação irregular de linha de transmissão de energia elétrica, observo que não restou demonstrada a existência de danos morais, amoldando-se o caso, no máximo, ao experimento de dissabor e ao inconveniente, não se detectando nessa situação, nenhum constrangimento à honra do autor; IV – 1º apelo improvido; 2º apelo improvido. (Apelação nº 0800162-36.2017.8.10.0058, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 01/10 a 08/10/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO USO E GOZO DA PROPRIEDADE.
ATRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 102 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO COM O CUSTO DA REMOÇÃO, UMA VEZ QUE O POSTE LIMITA O USO PLENO E LIVRE DO IMÓVEL DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
O cerne da questão consiste em analisar a quem deve ser atribuído o pagamento pelo serviço de remoção de poste, caso feito pela recorrente (Concessionária de energia elétrica).
II.
O ônus da retirada do poste de energia elétrica que restringe a utilização de imóvel de particular deve ser imposto a concessionária de serviço público.
III.
Não cabe indenização a título de danos morais pelos aborrecimentos decorrentes da retirada de poste no imóvel em que residia a família, quando ausente prova da ofensa a honra, à dignidade ou à imagem da pessoa.
IV.
O dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pela demandante, em decorrência do indevido apossamento de parte de sua propriedade, não se presta para caracterizá-lo.
V.
Apelos a que se nega provimento. (Apelação cível nº 0800666-42.2017.8.10.0058, Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2020) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE E CABOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE GOZO DA PROPRIEDADE.
DEVER DE REMOÇÃO DA EMPRESA QUE INSTALOU.
SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
I - A instalação de poste e cabos de energia elétrica e telefone que impossibilitam o pleno gozo da propriedade privada devem ser removidos sem ônus para o consumidor.
II - Resta caracterizado o dano moral quando demonstrados os percalços sofridos pelo autor para retirada do cabeamento que passava pelo seu imóvel, apesar de diversos pedidos administrativos.
III - O valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido.
IV - A correção monetária nas indenizações por dano moral, derivadas de relações contratuais, incide a partir do arbitramento.
V - A multa por descumprimento da medida liminar imposta a 2ª apelante deve ser mantida, em razão das provas fotografias que demonstram que os cabos não foram retirados.
VI - 1ª Apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0049492019, Rela.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifei) Ante o exposto, ausentes um dos requisitos imprescindíveis à concessão do provimento liminar vindicado, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2021 18:14
Juntada de malote digital
-
05/04/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 23:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845433-74.2019.8.10.0001
Larissa Rodrigues Machado
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Diego Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 19:39
Processo nº 0800107-27.2021.8.10.0032
R Jairo de M Souza Filho Autopecas Eirel...
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 10:31
Processo nº 0000282-23.2017.8.10.0120
Salustiana Dourado
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Thamara Ferraz Garcia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2017 00:00
Processo nº 0805618-36.2020.8.10.0001
Jose Ribamar Gusmao Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 10:06
Processo nº 0000520-08.2017.8.10.0099
Banco do Nordeste
M. do S. Rocha Fonseca Costa - ME
Advogado: Antonio Ernandes Santana Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2017 00:00