TJMA - 0800170-24.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:24
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:54
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 11:34
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:42
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/04/2023 20:52
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:52
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/04/2023 16:40
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800170-24.2021.8.10.0106 Autor (a): SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS Advogado: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Réu: CIELO S.A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido de liminar" ajuizada por SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS em face de CIELO S.A, já qualificado nos autos.
Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que o autor e o réu realizaram acordo, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação.
Pois bem.
Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo (ID 84309922), numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Honorários e custas na forma convencionada, sendo que no caso das custas processuais remanescentes as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Ademais, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
17/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800170-24.2021.8.10.0106 Autor (a): SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS Advogado: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Réu: CIELO S.A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido de liminar" ajuizada por SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS em face de CIELO S.A, já qualificado nos autos.
Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que o autor e o réu realizaram acordo, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação.
Pois bem.
Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo (ID 84309922), numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Honorários e custas na forma convencionada, sendo que no caso das custas processuais remanescentes as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Ademais, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:19
Homologada a Transação
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10/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 17:30
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800170-24.2021.8.10.0106 REQUERENTE: SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS Advogado: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REQUERIDO: CIELO S.A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a parte requerida não possui procuração nos autos.
Assim, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes específicos e estatuto social.
Após, com a manifestação, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para homologação de acordo”.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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01/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 06:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 06:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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26/01/2023 09:17
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA /MA - VARA ÚNICA Processo: 0800170-24.2021.8.10.0106 Autor (a): SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS Advogado: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Réu: CIELO S.A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais” proposta por SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS contra CIELO S.A, já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que possui uma máquina de cartão de crédito com a parte demandada e, após realizar vendas, teve os valores retidos de forma indevida.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Após o indeferimento do pedido liminar, transcorreu o prazo sem a apresentação de réplica.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais” proposta por SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS contra CIELO S.A, já qualificados.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
A parte ré alega a incompetência do juízo, ao argumento de que consta na “cláusula 65” do contrato firmado, a eleição de foro, pela Comarca de São Paulo, a fim de dirimir eventuais controvérsias.
Ocorre que a relação contratual que uniu as partes é nitidamente de consumo, pois, há inegável subsunção dos contratantes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º, caput, e 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, é faculdade do consumidor a escolha do foro para ajuizamento de demanda, podendo ele optar entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Embora a requerida alegue a relação cível/empresarial entre fornecedores, na situação em apreço faz-se necessário aferir se a parte requerente possui, de fato, alguma vulnerabilidade que a transporte para o status de consumidora.
De um lado está o autor, pequeno empreendedor, comerciante da cidade de Lagoa do Mato/MA, de outro se encontra a empresa requerida, especializada em máquina de cartões, assim, evidente a vulnerabilidade econômica e técnica na relação existente entre as partes.
Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos autos, veja-se: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2o do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei no 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4o, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei no 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente a prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) (grifos nossos) Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Segundo a exordial, o autor trabalha de forma autônoma, vendendo produtos eletrônicos, e, por desejar realizar vendas no crédito e débito, no ano de 2019, adquiriu uma máquina de cartões com a parte demandada.
Aduziu que, no final do ano de 2020, foi noticiada uma invasão de dados na empresa ré, motivo pelo qual, ao entrar na sua conta, percebeu que tinham alterado o seu e-mail, bem como o seu número identificador.
Além disso, ao tentar efetuar o saque das vendas efetuadas, no importe aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), não obteve êxito, tendo o valor sido retido de forma arbitrária.
Por essa razão requereu a imediata liberação da quantia, bem como a indenização por danos materiais de lucros cessantes, além da compensação por dano moral.
A parte promovida, por sua vez, sustentou que as compras foram contestadas pelos portadores dos cartões de crédito, com o argumento de fraude, pelo que as quantias não foram repassadas ao comércio.
Pois bem.
Restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de adesão para operação com instrumento de pagamento da requerida, sendo também incontroverso que a ré reteve o valor aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), o qual seria destinado ao requerente ( ID 42324944).
Na situação dos autos, em análise do ID 59743884, não é possível aferir a recusa do portador do cartão de crédito, sobretudo porque tais documentos consistem em provas unilaterais.
Embora a parte ré alegue a regularidade do bloqueio, não comprovou a existência de fraude de modo a justificar sua conduta ou exibiu a ré qualquer prova que embasasse seus argumentos, deixando de cumprir com o ônus probatório que era seu (art. 373, II, do CPC), quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Destarte, a parte ré deve ser compelida a devolver o montante referente às vendas, deduzido na petição inicial e documentalmente comprovado no ID 42324944, restando devida a restituição do valor bloqueado da conta da autora, sobretudo diante da veracidade da narrativa acerca da mudança de sua numeração de forma unilateral, ID’s 42324944 e 42324952.
Assim, levando-se em conta a conduta desidiosa da requerida, como também a necessidade do demandado da utilização da máquina do cartão, fica evidenciado que o descaso da fornecedora gerou transtorno de monta ao consumidor, o que configura o dano moral autorizador da compensação.
Conjectura verificada não só pelo seu viés reparador como também pela função punitiva e pedagógica, visando sancionar a má conduta da requerida e prevenir reincidências.
O fato da lide não ter sido resolvida de forma administrativa (ID 42324952), sem o acionamento do Poder Judiciário, gera maior sensação de impotência do requerente frente a uma empresa de grande porte econômico, como o é a parte requerida, sobretudo porque a inércia afetou de forma direta o faturamento da demandante em um período marcado por cenário de grande recessão econômica neste país provocada pela pandemia do coronavírus.
Quanto à quantificação, a postura tomada pela empresa, tanto na via extrajudicial, quando foi procurada pela parte autora para resolver a lide, quanto pela conduta neste processo judicial, ao apontar genericamente fatos não comprovados, merece maior reprovação, pelo que fixo o valor da compensação por danos morais no importe R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de lucros cessantes, esclareço que essa espécie de dano é aquele em que o comerciante deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso (art. 402 do Código Civil).
Nos presentes autos, os lucros cessantes não restaram demonstrados, pois ausente prova de que o autor, de fato, deixou de perceber a quantia pleiteada na inicial, já que as supostas vendas não realizadas não foram demonstradas.
Não obstante esteja demonstrado o evento danoso em razão da retenção indevida dos valores da máquina de cartão, há apenas uma alegação genérica destituída de acervo probatório a corroborar o valor pleiteado na exordial.
Certo é que a mera expectativa de vendas decorrentes da relação comercial não é suficiente para embasar a pretensão quanto aos alegados lucros, não havendo nos autos o mínimo de demonstração plausível da suposta perda, referente ao período em que ficou sem a prestação dos serviços da ré, cujo ônus a parte autora não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré ao pagamento pelo ressarcimento da quantia retido, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e juros de mora desde a data da retenção indevida; b) condenar a requerida a pagar para a para autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da citação e c) julgo improcedente o pedido de dano material por lucros cessantes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia ora imposta.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/01/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 08:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:42
Decorrido prazo de SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:42
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:41
Decorrido prazo de CIELO S.A em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:38
Decorrido prazo de SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:36
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:36
Decorrido prazo de CIELO S.A em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:47
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
15/06/2022 16:47
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 16:46
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 16:46
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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13/06/2022 16:28
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800170-24.2021.8.10.0106 REQUERENTE: SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REQUERIDO: CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/05/2022 01:25
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:25
Decorrido prazo de SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 07:25
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 07:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800170-24.2021.8.10.0106 Autor (a): SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS Advogado: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Réu: CIELO S.A Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que a controvérsia, acerca da quantia retida indevidamente, deve ficar a cargo de uma cognição exauriente, após a observância do devido processo legal.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que já há contestação nos autos (id 59743251), motivo pelo qual entendo que houve citação, nos termos do art. 239, §1 do CPC. Assim, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
05/04/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 08:21
Conclusos para decisão
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15/02/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 09:31
Juntada de contestação
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30/11/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:45
Juntada de petição
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29/06/2021 11:54
Juntada de petição
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 08:26
Conclusos para despacho
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12/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800170-24.2021.8.10.0106 REQUERENTE: SIDRAQUE DOS SANTOS FREITAS Advogado: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REQUERIDO: CIELO S.A DESPACHO A tão somente alegação genérica de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, devendo estar evidenciado nos autos a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Ao compulsar os autos, verifico que a atividade desenvolvida pelo requerente, ao lado do valor mensal despendido com energia elétrica, evidenciam sinais presuntivos de riqueza a afastar presunção relativa da hipossuficiência financeira.
Assim, deve a parte autora emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos outros documentos que atestem a hipossuficiência econômica ou recolha as custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Passagem Franca / MA, 5 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
08/04/2021 11:20
Juntada de petição
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08/04/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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