TJMA - 0808257-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 10:33
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
21/07/2022 23:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:09
Decorrido prazo de ERIKA BEZERRA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:09
Decorrido prazo de ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ERIKA BEZERRA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 20:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808257-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUELITA DE LIMA GARCEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA BEZERRA DE SOUSA - MA22324, ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA - MA22305 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JUELITA DE LIMA GARCEZ, ajuizou a presente ação em face do Banco Daycoval, com pedido de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo por cartão de crédito consignado, decretação da nulidade do contrato () , devolução em dobro dos valores descontados (R$11.352,00) e compensação por danos morais (R$10.000,00).
Aduz a autora que efetuou o contrato de empréstimo no valor de R$3.591,00 na modalidade de crédito consignado normal, mas sem seu consentimento, a operação se deu por contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Diz que a contratação se deu sob vício de informação, o que a fez incidir em erro de manifestação de vontade.
Aponta que já foi pago R$ 5.676,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais), com dívida remanescente de R$ 3.561,56 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e sem previsão de quitação do débito.
Documentos acostam a inicial id. 41969003 a id. 41969017.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência id. 41974503.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito id. 48582027.
Apresentada contestação id. 49660643.
Sustenta a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº52-0302441/18 e realizada a transação mediante saque, sendo operação distinta do empréstimo consignado.
Destaca, também, que o desconto mediante RMC é suficiente para quitar o saldo devedor do demandante.
Acosta aos autos o termo de adesão para utilização do referido cartão e solicitação e autorização de saque via cartão de crédito, com comprovante (TED) de transferência do valor de 3.591,00 e R$359,00 (saque complementar em 07.07.2020), link de gravação de pedido de desbloqueio do cartão para uso.
Pede o julgamento pela improcedência dos pedidos, aduz que a autora age de má-fé e pede a condenação dela, por distorcer os fatos e se beneficiar ilicitamente do poder judiciário, nos moldes do artigo 80 do código de processo civil.
Manifestação à contestação id. 51202438, em que - de forma contraditória ao que declarado na inicial, refuta a autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais acostados aos autos, que aduz tratar-se de falsificação grosseira.
Refuta a gravação via link , que diz não se prestar ao fim almejado pela dificuldade de auferir a autenticidade, integralidade e a garantia de origem, assim como a inocorrência de litigância de má-fé.
Assevera que o crédito foi efetuado na conta da autora e argumenta que não se discute a realização dos créditos, mas a forma de contratação do mútuo.
Junta extrato onde se verifica a o crédito do valor de R$359,00, mediante liberação de operação de crédito.
Intimadas a se manifestar acerca da necessidade da produção de outras provas, manifestaram-se elo julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
O objeto da demanda cinge-se à análise acerca do contrato de cartão de cartão de crédito consignado.
Trata-se de relação de consumo, mediante concessão de crédito, por meio do contrato denominado de cartão de crédito consignado, pela disponibilização da instituição financeira (mutuante) de coisa fungível (dinheiro), no qual o mutuário deverá restituir no mesmo gênero, quantidade e qualidade.
Com relação à quantidade, destaco que se trata de contrato oneroso e no cômputo da "mesma quantidade", deve ser considerado valor principal emprestado acrescidos dos juros remuneratórios. À época da celebração, o referido contrato foi regido pelo decreto estadual nº 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências".
Tal decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
Referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art.12, caput e §1º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Por seu turno, considera-se que na modalidade do cartão de crédito consignado tem-se a emissão do valor mínimo da fatura descontado em folha de pagamento sem o prejuízo da emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do débito.
In casu, a autora afirma que houve vício de consentimento, pois não obteve informações acerca da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Depois, de forma contraditória, diz que não firmou o referido contrato e que as assinaturas apostas nos documentos juntados aos autos são falsas.
Verifica-se que a requerente é servidora pública do Estado e celebrou o referido contrato de cartão de crédito consignado (id.52-0302441/18) com a parte requerida, inclusive, com saques nos valores de R$ 3.591,00 e R$ 359,00 – conforme documentos de id. 49660648 a id. 49660659, ambos mediante transferência (TED), que no caso do segundo saque foi efetuado mediante o uso do cartão de crédito com a liberação mediante pedido da autora, conforme se verifica por meio do link da gravação do referido pedido, em que resta clara a perfeita compreensão do tipo de contrato estabelecido entres as partes.
Portanto, o crédito concedido e a forma de pagamento, com base na margem consignável, se adéquam às previsões legais, e, a autora anuiu ao pagamento da taxa mínima em seu contracheque, com a possibilidade de pagar a integralidade do débito, ou parte deste, pela fatura mensal, não se vislumbrando, assim, a existência de cláusulas abusivas.
Nesse espeque, o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina.
Por seu turno, pretende a autora que seja reconhecido o vício de consentimento de modo a obter a decreto de nulidade do contrato e para tanto, é imprescindível observar se existem elementos a indicar a referida nulidade.
Nesse sentido, os ensinamentos de Pontes de Miranda identificam a existência de três elementos ou planos constitutivos do contrato: plano da existência, plano de validade e plano da eficácia (Escala Ponteana).
No primeiro plano, da existência, há que se perquirir se há certos elementos mínimos, para que o negócio jurídico seja considerado como tal ou existente, quais sejam: manifestação de vontade, presença do agente, objeto e forma.
No segundo plano, da validade, que nada mais são que os elementos mínimos adjetivados, são analisados: se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, se o agente é capaz, se o objeto é idôneo e se a forma do contrato é adequada.
No terceiro e último plano, da eficácia, é verificado se, demonstrado que o negócio jurídico existe e é válido, se tem capacidade de produzir efeitos, devendo, para tanto, contemplar os seguintes elementos acidentais: termos inicial e final, condições (suspensiva ou resolutiva) e modo/encargo, isto é, o ônus introduzido.
Com base nas premissas já avaliadas, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; O objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; Quanto ao termo inicial, identifico a data em que a parte autora lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pela autora, de restituir o mútuo.
Com relação ao termo final, por ser ponto nuclear da ação proposta, realço e ratifico que este é perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pelo réu, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então poderia a parte autora quitar a integralidade do débito.
Enfim, como a parte autora poderia restituir o mútuo com o pagamento integral da fatura na data do vencimento, não há que se falar em ausência de termo final, que o transformaria para resolução do contrato, em infinito.
Ademais, resta apreciar se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, vez que a requerente aduz que não consentiu com o acordado, não foi informada do respectivo contrato de forma adequado.
Nesse sentido, para apurar se os fatos se deram como indica a parte autora, é inafastável apreciar o contexto fático e as provas apresentadas, sob a orientação dos princípios norteadores do Código Civil e da lei nº 8.078/90.
Desbordando-se do modelo clássico de contrato, aferrado ao princípio pacta sunt servanda, privilegiada a vontade das partes e a força obrigatória dos contratos, foi adicionada a função social do contrato, com a aplicação do artigo 422, que estabelece a obrigação dos contratantes de guardar, quando da contratação e durante a execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, estes últimos, sendo o cerne da questão levantada pela parte autora.
Os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados.
Os referidos princípios têm como consequência imediata, dentre outros, a obrigatoriedade de transparência na formação, execução e término do contrato, por serem estes cláusula geral, com função de integração dos negócios jurídicos, donde decorrem os deveres anexos.
Com efeito, verifica-se que o contrato foi assinado pela requerente em 25-07-2018, com autorização conforme termos de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do banco Daycoval e solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado (id. 49660644) com a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) da remuneração, constando nas faturas o valor de R$172,00 destinada ao cartão de crédito com averbação em nome do banco Daycoval, por prazo indeterminado.
Ainda mais.
Requereu a liberação do cartão para uso e efetuou saque complementar, mediante o uso dele e senha.
Portanto, restou comprovado que a execução do contrato não diverge do pactuado, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, sequer a existência de algum vício capaz de invalidá-lo.
Sendo assim, não há falar em nulidade de contrato e direito à repetição do indébito e compensação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
Intimem-se.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
03/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:13
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
25/04/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808257-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUELITA DE LIMA GARCEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA BEZERRA DE SOUSA - OAB/MA22324, ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA - OAB/MA22305 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/04/2022 10:51
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 07:36
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:26
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
20/03/2022 11:42
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:18
Juntada de réplica à contestação
-
13/08/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808257-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUELITA DE LIMA GARCEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA BEZERRA DE SOUSA - OAB/MA 22324, ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA - OAB/MA 22305 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,5 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
10/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:18
Juntada de contestação
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06/07/2021 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/07/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/07/2021 15:00
Conciliação infrutífera
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06/07/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/07/2021 15:06
Juntada de petição
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28/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
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08/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808257-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUELITA DE LIMA GARCEZ Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA - OAB MA22305, ERIKA BEZERRA DE SOUSA - OAB MA22324 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO JUELINA DE LIMA GARCÊS ajuizou a presente ação contra BANCO DAYCOVAL S/A, com pedido de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a suspender os descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob o argumento de que houve vício de consentimento na contratação. É o que importa relatar.
O art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que o objeto da presente ação cinge-se à análise acerca do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e suas limitações são impostas pela própria norma reguladora.
Note-se que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, bem como saques em dinheiro com depósito direto na conta-corrente do consumidor.
Nesse sentido, tem-se que o consignado funciona da mesma forma, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem o prejuízo da emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do débito, que se encontra acima daquele valor.
Registre-se ainda que submetido o tema à apreciação pelo e.
Tribunal de Justiça em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, foi adotada a tese segundo a qual: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Desse modo, observo que não foram trazidos aos autos provas robustas e suficientes para demonstrar o vício de consentimento que, segundo o autor, incidiu sobre o negócio jurídico pactuado.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada por videoconferência.
Cite-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência designada, acompanhado(a) de advogado, advertindo-o(a) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente o(a) requerido(a) que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertido(a) de que, se não fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-lo(a) em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Souza CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/07/2021 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
06/04/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/03/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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