TJMA - 0800262-92.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 21:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 21:13
Transitado em Julgado em 30/05/2021
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20/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 08:30 1ª Vara de Brejo .
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20/05/2021 08:46
Extinto o processo por desistência
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19/05/2021 16:35
Juntada de contestação
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19/05/2021 14:46
Juntada de petição
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18/05/2021 15:09
Juntada de petição
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18/05/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800262-92.2021.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DA GRACA FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS, conforme a Decisão proferida com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais referentes a contrato de refinanciamento de empréstimo consignado junto ao Banco requerido que afirma não ter realizado.
Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos autorais para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado, uma vez que, em uma análise perfunctória dos autos própria deste momento processual, não é possível concluir que o autor não celebrou o contrato de empréstimo em discussão.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 20/05/2021, ÀS 08:30 HORAS, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Cumpra-se. Brejo/MA, 16 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
30/03/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2021 08:30 1ª Vara de Brejo.
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17/03/2021 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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