TJMA - 0037083-09.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:54
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:26
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/03/2023 10:30
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0037083-09.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, A execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito anteriormente reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
Neste sentido, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem, observo que os cálculos elaborados pelo Exequente não foi alvo de discordância da parte contrária.
Ademais, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC1.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os cálculos juntadas pelo Exequente, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor do credor no valor acima mencionado.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/02/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 16:43
Homologado cálculo de contadoria
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17/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:23
Juntada de petição
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29/11/2021 22:33
Juntada de petição
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0037083-09.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem o andamento do feito.
Após, conclusos devidamente certificado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar -
16/11/2021 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:57
Conclusos para despacho
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19/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
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16/04/2021 20:37
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:47
Juntada de petição
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06/04/2021 06:17
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0037083-09.2014.8.10.0001 AUTOR: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
03/04/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 20:15
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:54
Recebidos os autos
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20/01/2021 12:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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