TJMA - 0804230-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 08:48
Juntada de parecer
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30/11/2022 03:19
Decorrido prazo de WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de outubro de 2022 a 25 de outubro de 2022.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0804230-67.2021.8.10.0000 – PJe.
Requerente : Woston Luís Alves de Morais.
Advogado : Carlos Augusto Moraes (OAB/MA 3.715).
Requerido : Ministério Público Estadual do Maranhão.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CÍVEL.
NÍTIDO CARÁTER RESCISÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS PENAL E CIVIL.
NÃO NEGATIVA DO FATO E AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CAUTELAR NÃO CONHECIDA.
I.
Verificado o ajuizamento de cautelar incidental, visando em verdade sustar/rescindir os efeitos de ação de improbidade com trânsito em julgado, constata-se a inadequação da via eleita que enseja o indeferimento da inicial. (STJ - AREsp: 1354914 SP 2018/0224038-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 23/10/2018).
II.
Ainda que assim não o fosse, percebe-se que a absolvição mencionada nos autos não fora fundada na inexistência do fato e autoria, possibilitando o prosseguimento da ação civil, com a amparo no princípio da independência de searas. (STJ - RMS: 19723 SP 2005/0040212-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 15/09/2021).
III.
Cautelar não conhecida de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o conhecimento da presente Medida Cautelar, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram Do Julgamento Os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior São Luís, 1º de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
03/11/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:27
Prejudicado o recurso
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25/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 11:56
Juntada de petição
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18/10/2022 11:16
Juntada de petição
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03/10/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 12:02
Juntada de petição
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08/06/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0804230-67.2021.8.10.0000 – PJe.
Requerente: Woston Luís Alves de Morais.
Advogado: Carlos Augusto Moraes (OAB/MA 3.715). Requerido: Ministério Público Estadual do Maranhão.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Acolho o parecer ministerial de id 14135666, determinando a conversão do feito em diligência, para que seja intimado o requerente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, vistas à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
06/06/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 09:25
Juntada de petição
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07/12/2021 11:38
Juntada de parecer
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31/10/2021 21:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 19:23
Juntada de petição
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25/10/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0804230-67.2021.8.10.0000 – PJe.
REQUERENTE(S) : WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS.
ADVOGADO(A/S) : CARLOS AUGUSTO MORAES (OAB/MA 3.715).
REQUERIDO(A/S) : ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PROC.
JUSTIÇA : DRA.
SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF.
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO Tendo em vista a previsão dos arts. 99, §2º c/c o art. 219, §3º, ambos do CPC, determino a intimação da parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência, vez que sequer há declaração de hipossuficiência nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
21/10/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:28
Juntada de parecer
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15/04/2021 00:46
Decorrido prazo de WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0804230-67.2021.8.10.0000 REQUERENTE: WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS Advogado: Dr.
Carlos Augusto Moraes (OAB/MA 3.715) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Cuida-se de ação cautelar inominada intentada por Woston Luis Alves de Morais visando dar efeito suspensivo à sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Arame, Dra.
Selecina Henrique Locatelli, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 290-45.2006.8.10.0068, em que litiga com o Ministério Público do Estado do Maranhão.
O feito foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 16/03/2021, na Primeira Câmara Cível, contudo observo que não foram observadas as regras regimentais na referida distribuição.
Primeiramente verifica-se que o presente processo versa sobre a Ação de Improbidade Administrativa nº 290-45.2006.8.10.0068.
De acordo com o Regimento Interno em seu artigo 485: Art. 485.
As tutelas provisórias e medidas cautelares disciplinadas no Código de Processo Civil, na legislação especial e no Código de Processo Penal, urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Parágrafo único.
Quando requerida em caráter antecedente, a medida cautelar será distribuída a um relator, que ficará prevento para a ação principal.
Diante desse contexto, tem-se que a presente medida cautelar deveria ser distribuída para o órgão julgador e relator dos recursos referentes à mesma lide em tramitação nesta Corte.
Essa lógica se traduz também do disposto no art. 243, senão vejamos: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à demanda originária de nº 290-45.2006.8.10.0068, verifico que no dia 14/02/2017 foi distribuída nesta Corte a Apelação Cível nº 6.678/2017, ao Des.
Antonio Guerreiro Junior, na Segunda Câmara Cível.
Portanto, a presente ação cautelar deve ser encaminhada ao mencionado Desembargador que é prevento para a demanda.
Ante o exposto, determino seja o presente feito redistribuído na Segunda Câmara Cível ao Des.
Antonio Guerreiro Junior, em razão da existência da prevenção acima mencionada.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/04/2021 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:16
Juntada de documento
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05/04/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 23:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2021 23:11
Conclusos para decisão
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16/03/2021 20:58
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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