TJMA - 0800567-74.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
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29/10/2021 03:24
Decorrido prazo de SANMY SERRAO ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 06:40
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800567-74.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANMY SERRAO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REQUERIDO(A): VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DESPACHO O autor requereu o prosseguimento do feito.
Deve entao, requerer o que entende de direito, em tres dias, sob pena de extinção conforme mencionado no despacho anterior.
Intimem-se São Luís/MA, Domingo, 17 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:32
Juntada de termo
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15/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
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14/10/2021 07:46
Juntada de Alvará
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13/10/2021 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:35
Juntada de petição
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29/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 18:12
Juntada de petição
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27/09/2021 10:20
Juntada de petição
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25/09/2021 08:15
Decorrido prazo de SANMY SERRAO ARAUJO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:51
Juntada de petição
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21/09/2021 05:14
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/09/2021 23:56
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800567-74.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANMY SERRAO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125 REQUERIDO(A): VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, onde o Autor afirma que não tem contrato com a Requerida, mas teve seu nome negativado no SERASA, conforme documento de id 43466065, por uma dívida que não reconhece.
Requer a retirada da negativação, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Liminarmente, foi determinado a retirada do nome do Requerente dos cadastros da SERASA e SPC em decorrência do débito no importe de R$ 3.961,80 (três mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). Na contestação a Requerida alega a inépcia da inicial, por falta de documento completo que aponte a existência de negativações anteriores. Sustenta que situação narrada na inicial decorre tão somente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e neste caso, não há que se cogitar responsabilidade da Requerida, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que aponta a excludente que deve ser aplicado ao caso. Este o breve relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, inexiste a ausência de documentos indispensável para propositura da ação. Ademais, ainda que o documento de negativação juntado pelo Autor indique poucos dados, a Requerida fez prova da inexistência de dívida preexistente do Demandante (id 44070579), ao comprovar o cumprimento da decisão liminar. A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e ainda que se trate de relação de consumo (art. 17, CDC), não se pode eximir do Demandante o ônus de produzir prova mínima, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial.
Não obstante, inverto o ônus da prova, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a Requerida é responsável pela colocação dos seus produtos e serviços no mercado de consumo, tem a possibilidade de fazer a prova sobre a comercialização dos seus produtos e uso de cadastro, ou seja, explicar a forma como os contratos são realizados, quais os documentos são exigidos do cliente e comprovar neste caso, a cobrança extrajudicial, mas não houve sequer notificação ao Demandante. A Demandada não cumpriu o seu ônus probatório e deve ser responsabilizada pelo fato ocorrido, pois o Autor teve o seu nome negativado no SERASA por uma dívida de elevado valor, única dívida que persistia em nome do Demandante, somente retirada em cumprimento a decisão liminar determinada nestes autos. Por isso, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que a dívida cobrada não tem base contratual.
O fato apenas configura a falha do serviço da Requerida e a sua conduta ilícita, explicitada em um apontamento indevido em órgão de restrição ao crédito, causando prejuízos imateriais a Demandante. Assim, plenamente configurado o dano moral, por ter a Requerida causado constrangimento ao Autor, pelo longo período que seu nome ficou negativado de forma indevida e deve ser considerada a gravidade do dano, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a permitir que os transtornos sofridos sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Ante todo o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexistência de relação contratual e do débito de R$ 3.961,80 (três mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).. Condeno a VIA VAREJO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária, a contar desta data. Quanto ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado a parte Autora tem o prazo de 5 dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Intimem-se. São Luís-MA, 04/09/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/09/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:33
Juntada de termo
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21/07/2021 13:23
Juntada de petição
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21/07/2021 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/07/2021 13:46
Juntada de petição
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19/07/2021 15:28
Juntada de petição
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19/07/2021 07:03
Juntada de contestação
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13/05/2021 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800567-74.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANMY SERRAO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 REQUERIDO(A): VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/07/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-04-16 09:58:48.66.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
16/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:26
Juntada de petição
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16/04/2021 09:02
Juntada de petição
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08/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800567-74.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANMY SERRAO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 REQUERIDO(A): VIA VAREJO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, por conta de suposto débito no importe de R$3.961,80.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que a demandante demonstrou que está negativado pela requerida pelo lançamento supramencionado, o qual não reconhece.
Vale destacar que a compra foi contestada administrativamente.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, por fim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pelo abalo a seu crédito.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da requerente dos cadastros da SERASA e SPC em decorrência do débito no importe de R$3.961,80, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação deverá ser feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cancele-se a audiência designada automaticamente.
Intimem-se as partes.
São Luís, 05/04/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
06/04/2021 21:32
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 21:27
Juntada de Certidão
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06/04/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2021 21:46
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
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02/04/2021 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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