TJMA - 0800243-90.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 13:58
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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23/06/2021 08:24
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pastos Bons-MA em 18/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:33
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pastos Bons-MA em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 10:20
Juntada de diligência
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07/06/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 13:01
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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03/04/2021 09:54
Juntada de petição
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31/03/2021 02:30
Juntada de petição
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31/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800243-90.2021.8.10.0107 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR (A): MARIA LUZIMAR GOMES DE MORAES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): Advogado (a) do (a) Ré (u): "RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO Nº 0800243-90.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA LUZIMAR GOMES DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A DEMANDADO(S): SENTENÇA MARIA LUZIMAR GOMES DA SILVA devidamente qualificado nos autos, promove a presente ação, com a finalidade de obter o assento de óbito de seu esposo, Sra. MANOEL CHAVES DA SILVA.
Aduz a parte requerente que seu familiar faleceu dia 28.12.2020, no Hostipal Regional de Porto Franco/MA, conforme declaração de óbito anexa à inicial. Ocorre que a parte requerente deixou transcorrer o prazo legal para requerimento do registro de óbito de seu falecido esposo, situação que perdura até os dias de hoje.
Acostou à inicial documento de ID. 40167530.
Parecer do Ministério Público é favorável a procedência do pedido (ID. 41603641). É o relatório.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Nesse viés, importante sublinhar que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito aduzido na inicial (ID. 41603641): “Analisando detidamente as alegações e as provas documentais constantes nos autos e não havendo indícios de fraude, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se favorável expedição do Registro Civil de Óbito, com fulcro no art. 83 c/c art. 110 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em nome de MANOEL CHAVES SILVA, com data de óbito em 28/12/2020 .” De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de MANOEL CHAVES DA SILVA, qualificada na inicial.
Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que a Sra. MARIA BARBOSA DE SOUSA faleceu em 28.12.2020.
Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Intimem-se.
Ciência ao MP e DPE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Serve a presente como mandado e ofício a ser destinado a qualquer cartório de registro civil.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
30/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 16:11
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 21:52
Juntada de petição
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09/02/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:34
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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