TJMA - 0800874-44.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 18:01
Juntada de petição
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05/08/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:16
Juntada de Alvará
-
23/06/2021 14:43
Outras Decisões
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23/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:18
Juntada de petição
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21/06/2021 21:24
Juntada de petição
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27/05/2021 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:15
Decorrido prazo de KALITA DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 09:59
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2021 09:56
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2021 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:54
Juntada de
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29/04/2021 13:27
Juntada de contestação
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08/04/2021 00:46
Publicado Citação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Citação
Processo nº 0800874-44.2021.8.10.0039 Requerente : SILVANO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas embutidas.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
06/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:41
Outras Decisões
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30/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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