TJMA - 0804822-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2021 14:08
Juntada de petição
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14/08/2021 01:02
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 18:10
Juntada de diligência
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26/07/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:04
Indeferida a petição inicial
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12/07/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 23:14
Juntada de parecer
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06/07/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 28/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:29
Juntada de contestação
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20/04/2021 14:24
Juntada de petição
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20/04/2021 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:43
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 17:30
Juntada de diligência
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13/04/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 15:25
Juntada de diligência
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12/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804822-14.2021.8.10.0000 IMPETRANTES: SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA e SAN PIETRO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB-MA 3304), ARÃO MENDES DE MELO (OAB-MA 8202) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, CHEFE DO POSTO FISCAL LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado contra ato ilegal atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL e SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos que autuou as Empresas Impetrantes, apreendeu mercadorias e suspendeu a sua inscrição estadual como forma coercitiva para pagamento de multas, estas, contestadas administrativamente.
Em sua petição narra que foi surpreendida com uma autuação fiscal sendo que não reconhece como devidos os valores cobrados pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que as aquisições das mercadorias e, conseqüentemente, o pagamento do respectivo ICMS foram realizadas sob o regime de substituição tributária "para frente" (recolhimento de maneira antecipada, sobre base de cálculo presumida), nos termos do artigo 150, § 7º, da Carta Magna, conforme demonstram as notas fiscais em anexo, cuja constitucionalidade é afirmada reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 714647 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015).
Aduz que autuações fiscais são ilegais eis que as mercadorias e as respectivas notas fiscais foram apreendidas, configurando excesso e abuso pelo órgão fazendário, vez que a Fazenda Pública possui os meios administrativos específicos para cobrar seus créditos.
Ao final requer a concessão de Medida Liminar para liberação imediata das mercadorias apreendidas, objetos de comercialização da Impetrante, posto que é totalmente abusiva e ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para obter o pagamento de impostos supostamente devidos, conforme Súmula 323 do STF e no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem.
Juntou documentos e comprovante de pagamento de custas processuais.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar para momento ulterior à manifestação da autoridade impetrada por não existir nos autos documento comprobatório da alegada suspensão de inscrição estadual da Empresa impetrante e das mercadorias apreendidas.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe cópias da inicial do mandamus e dos documentos que a instruem, bem como, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte passivo, enviando-lhes cópias da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito.
Após, conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
São Luis, 26 de Março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/03/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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