TJMA - 0805300-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 12:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2021 14:29
Juntada de petição
-
07/05/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 14:30
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0805300-22.2021.8.10.0000 Paciente : José Ribamar Alves Filho Impetrantes : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885), Gabriel Ahid Costa (OAB/MA nº 7.569) e Matheus Pires Ahid (OAB/MA nº 20.081) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Incidência Penal : Arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) Ação Penal : 0800534-15.2021.8.10.0035 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID nº 998627, ou, caso já tenha sido cumprido, certifique-se acerca do transcurso do prazo sem manifestação dos impetrantes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:50
Juntada de petição
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16/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 10:09
Juntada de parecer
-
13/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0805300-22.2021.8.10.0000 Paciente : José Ribamar Alves Filho Impetrantes : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA nº 10.885), Gabriel Ahid Costa (OAB/MA nº 7.569) e Matheus Pires Ahid (OAB/MA nº 20.081) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA Incidência Penal : Arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) Ação Penal : 0800534-15.2021.8.10.0035 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, constante no ID nº 9905546, informa que o inteiro teor da fundamentação está gravada no “CD/DVD em anexo”, determino a intimação dos impetrantes a fim de que colacionem aos autos o inteiro teor da referida decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Após a juntada do documento e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que o pedido de reconsideração da decisão liminar será apreciado no mérito da demanda.
Por oportuno, determino que a Secretaria da Terceira Câmara Criminal altere o polo passivo do presente writ, a fim de que conste a autoridade judiciária da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de abril de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ATO MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE CAXIAS - MA em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:42
Juntada de petição
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07/04/2021 13:27
Juntada de petição
-
07/04/2021 13:16
Juntada de petição
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06/04/2021 13:57
Juntada de petição
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06/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 21:09
Juntada de malote digital
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05/04/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 10:41
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU – 29.03 A 04.04.21 HABEAS CORPUS N.º 0805300-22.2021.8.10.0000 – COROATÁ/MA PLANTONISTA : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PACIENTE : JOSÉ RIBAMAR ALVES FILHO IMPETRANTES : MAYKON VEIGA VIERA DOS SANTOS (OAB/MA 10.885), GABRIEL AHID COSTA (OAB/MA 7.569) e MATHEUS PIRES AHID (OAB/MA 20.081) IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO PLANTONIST REGIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS (MA) DECISÃO MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS, GABRIEL AHID COSTA e MATHEUS PIRES AHID impetraram ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ RIBAMAR ALVES FILHO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista Regional do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias (MA), Dr.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, que, em Audiência de Custódia, homologou o flagrante, convertendo a prisão em flagrante do paciente em preventiva, por entender que a referida segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, em virtude do mesmo responder a outros processos criminais. Em sua inicial, sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante na data de 01/04/2021, pela prática, em tese, dos crimes de posse de arma de fogo por duas vezes e de porte de munição, tipos penais insertos nos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, e que após a ida da atual companheira à delegacia para solicitação de medidas protetivas, a autoridade policial diligenciou atrás do paciente, tendo sido este encontrado trabalhando em seu estabelecimento comercial, onde fora encontrado uma pistola caibre 376. Relatam mais, que, após o paciente ser questionado pela autoridade policial, o mesmo indicou possuir outra arma do tipo rifle na residência de sua mãe.
Nesse momento, a citada autoridade policial deu voz de prisão, sendo conduzido à sede da Delegacia local, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante pelos tipos penais descritos. Enfatizam que, o paciente não foi condenado por sentença condenatória transitada em julgado, mantendo a qualidade de primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação atual de comerciante. Com esses argumentos, pugnam pela concessão de liminar, no sentido de deferir a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, ainda, em sede liminar, em caso de não acolhimento do pedido supra, e em virtude de que os crimes imputados não possuem violência ou grave ameaça, tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, requerem seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares. Instruem sua inicial, com vários documentos, onde destaco a Ata da Audiência de Custódia, que repousa no id 9905546. É o relatório.
Decido. Da análise da documentação apresentada pelos impetrantes, abstrai-se que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 01/04/2021, caracterizando, assim, a urgência na análise do pedido, devendo a ordem ser conhecida em plantão judicial. Nos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim fundamentou sua decisão (Id 9905546): “ISTO POSTO, nos termos do art. 310, inciso III, art. 311 e art. 312, todos do Código de Processo Penal, considerando que o preso recebeu nota de culpa, tomou ciência das garantias constitucionais, bem como que houve comunicação de sua prisão ao Advogado, órgão do Ministério Público e a este juízo dentro do prazo legal; considerando que os requisitos legais do artigo 302 do Código de Processo Penal foram devidamente cumpridos e não havendo impugnação acerca da legalidade do ato pelas partes, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSÉ DE RIBAMAR ALVES FILHO.
Quanto à situação prisional, (...) ante o preenchimento dos requisitos do art. 312 e ss. do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ressalte-se que o acusado foi preso de posse de uma arma de fogo, tipo pistola Babilondo, de uma arma tipo rifle, calibre 38, 7 (sete) munições calibre 32 e uma munição calibre 40, além de agredir sua então companheira, provocando-lhe lesões na cabeça.
Evidenciada, portanto, a gravidade concreta da conduta, bem como a periculosidade do agente.
Ademais, a concessão de sua liberdade provisória provocará manifesto risco à ordem pública.
De igual modo, restam insuficientes, dadas as circunstâncias do caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Verifica-se, pois, que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos, ou seja, duas armas de fogo e munições, além de agressão, por parte do paciente, de sua então companheira, o que, com acerto, o fez descartar a substituição da custódia preventiva, por outras medidas cautelares Entendo que a quantidade de armas e munições encontradas em poder do paciente, por si só, a princípio, já teriam o condão de justificar sua custódia provisória, pois, baseado no poder cautelar máximo, e somando-se a isso, temos a agressão levada a cabo à sua ex-companheira, o que desencadeou a ação policial que culminou com sua prisão na posse dos artefatos bélicos. A violência contra a mulher, infelizmente, tem sido uma constante em nosso pais, e principalmente no Estado do Maranhão, onde muitas delas já perderam a vida, porque seu companheiro se considera dono dela, e com isso se sente no direito de tudo poder fazer contra a mesma, inclusive matá-la, com o que não podemos concordar.
Ao contrário, temos que combater essa infeliz institucionalização do feminicídio. No caso, vejo que o paciente, é um empresário, certamente bastante conhecido, e a permanência de seu cárcere, poderá desestimular outros que pensem em agredir sua atual ou ex-companheira. Entendo que o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos contidos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do paciente, e ressaltou o risco de reiteração delitiva, bem como sua periculosidade, uma vez que já responde a outro feito criminal. Desse modo, dada a natureza do fato, é inviável a concessão de alvará de soltura, bem como a imposição de medidas cautelares diversa, em substituição à prisão preventiva, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIVA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SAÚDE PRECÁRIA DO RÉU.
INVIABILIDADE A ANÁLISE.
DOCUMENTOS ANTIGOS.
PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DE AMEAÇA.
REEXAME PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
NULIDADE SUPERADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. 2.
O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, em audiência, a Juíza só não impôs medidas cautelares ao réu por haver ele declarado morar em outra cidade.
Todavia, no mesmo dia, e apesar de todas as suas limitações físicas, foi preso em flagrante sob a acusação de proferir ameaças contra sua ex-companheira, portando arma de fogo devidamente municiada.
O referido Magistrado, ainda, ressaltou o risco de reiteração delitiva do insurgente, visto que "registra outros envolvimentos com processos criminais, por delitos graves homicídio e crime contra a liberdade sexual, com condenações transitadas em julgado, inclusive" (fl. 23). 3.
As alegações quanto à precariedade da saúde do paciente não são verificáveis no momento, tendo em vista ser a documentação acostada datada de mais de um ano atrás. 4.
O exame da possibilidade de aplicação do princípio da consunção demanda extensa dilação probatória, procedimento incompatível com a via eleita - remédio constitucional de rito célere - especialmente quando não há nem mesmo o delineamento fático feito pelo titular da ação penal em exordial acusatória. 5.
Ordem denegada.(HC 497012/PR, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 27/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, indefiro a liminar e, por consequência, a ordem de habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva do paciente. Oficie-se a autoridade, apontada coatora, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar pertinentes. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça via sistema. Cópia da presente, se necessário, servirá como , ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Cumpra-se por atos ordinatórios. Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data e hora do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A1 -
04/04/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2021 17:29
Declarada incompetência
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04/04/2021 12:30
Juntada de petição
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03/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2021 13:36
Juntada de malote digital
-
03/04/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2021 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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