TJMA - 0804645-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 12:30
Juntada de malote digital
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24/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:26
Concedido o Habeas Corpus a 1ª Vara da Comarca de Coroatá (IMPETRADO) e MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*35-23 (IMPETRANTE)
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18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804645-50.2021.8.10.0000 – COROATÁ/MA Paciente: Máximo Costa Santos Impetrante: Maykon Veiga Vieira dos Santos Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Maykon Veiga Vieira dos Santos em favor de Máximo Costa Santos, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA. Relata o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, e 06 (seis) meses e 01 (um) dia, pela prática do crime de previsto no art. 157 do Código Penal, tendo a defesa ingressado, em 02.12.2020, com pedido de progressão para o regime semiaberto e, em razão da inexistência de estabelecimento penal adequado e de o apenado ter residência em Coroatá, requereu a concessão de prisão domiciliar, com base na Súmula Vinculante n° 56 e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Ressalta que, em 11.03.2021, a autoridade impetrada deferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto, no entanto indeferiu o pedido de prisão domiciliar, determinando a transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado ao novo regime de cumprimento de pena, contudo, o apenado permanece cumprindo pena em regime mais gravoso na UPR de Coroatá, em violação aos princípios da individualização pena e dignidade da pessoa humana. Registra que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, motivo pelo qual faz jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, conforme a Recomendação 62/2020 do CNJ. Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em prisão domiciliar.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9794129).
Em suas informações (Id. 9880004) a autoridade impetrada ressalta ser “parte ilegítima para figurar no pólo passivo deste pedido de habeas corpus, vez que a manutenção do paciente em regime fechado ocorre, hoje, por ato omissivo de pessoa ligada ao Poder Executivo, porquanto já foi deferida judicialmente a progressão do regime e determinada a transferência do paciente para estabelecimento prisional que lhe proporcione cumprimento da pena em regime adequado”. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, para que o paciente seja colocado em prisão domiciliar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 13 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
13/04/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:30
Juntada de petição
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Coroatá em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 10:35
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804645-50.2021.8.10.0000 – COROATÁ/MA Paciente: Máximo Costa Santos Impetrante: Maykon Veiga Vieira dos Santos Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Maykon Veiga Vieira dos Santos em favor de Máximo Costa Santos, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
23/03/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 19:01
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2021 21:26
Conclusos para decisão
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22/03/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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