TJMA - 0810898-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 13:40
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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01/03/2022 22:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 22:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 22:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810898-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS GOULART Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB/CE 42402 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Trata-se de Ação revisional c/c repetição de indébitos com pedido de liminar, proposta por DOMINGOS DOS SANTOS GOULART contra BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados nos autos.
O autor aduziu, em síntese, que firmou com o réu um contrato de financiamento de um veículo, o qual seria pago em 36 parcelas de R$ 609,99 (seiscentos e nove reais noventa e nove centavos) cada uma.
Alegou que no ato da contratação sofrera cobrança indevida de cláusulas e juros ilegais e abusivos.
Assim, submeteu o contrato a cálculo revisional e entendeu que o valor a ser pago das demais 17 (dezessete) em aberto era R$554,79 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a revisão do contrato, a condenação do réu na repetição, em dobro, do indébito.
Indeferimento da tutela antecipada. (ID 46722639) Contestação (ID 49245126) arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo e extinção por inépcia na inicial.
Quanto ao mérito, alega a legalidade das tarifas e dos juros contratados.
Réplica (ID 50870906) É o relatório.
DECIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais.
Dessa forma, com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, MANTENHO o benefícios da justiça gratuita a autora.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas, de modo que passo ao exame do mérito.
MÉRITO No mérito, a matéria em debate já está pacificada, como adiante será demonstrado, o que só reforça a desnecessidade de produção de outras provas para que se forme a convicção do Juízo a respeito da matéria, em especial, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO Quanto aos juros praticados, como bem indica a Súmula 3821 do STJ, a fixação acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não caracteriza automaticamente prática abusiva.
Afora isso, no ano de 2003, logo bem antes do contrato firmado entre as partes, o §3º, do art.192, da Constituição Federal, que fixava juros anuais de 12% (doze por cento) ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40. É dizer: entendeu o constituinte derivado, que os juros devem flutuar segundo as regras econômicas e não segundo as regras impostas pelas autoridades.
Em síntese, como a regra constitucional que fixava juros mensais de 1% (um por cento) ao mês foi revogada por emenda constitucional, não existe mais o limitante apontado.
Quanto a capitalização de juros, Medida Provisória n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01, nas operações realizadas por instituições financeiras após 31/03/2000 (data da publicação da referida medida provisória) admite-se a capitalização mensal de juros.
Apesar de a sua constitucionalidade ser questionada pela ADIn n.º 2316/DF, a referida Medida, contudo, enquanto não julgada em definitivo na ação que tramita no STF, tem presunção de constitucionalidade e atributo de imperatividade.
Ratificando esse entendimento, a Súmula nº 5962, do Supremo Tribunal Federal – STF, somada à pacificação da jurisprudência3 junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, demonstram ser possível, dentro de certos parâmetros, que a instituição financeira promova a capitalização de juros.
No entendimento do STF, resta claro que as disposições da Lei Usura – Decreto nº 22.626/1933 – não se aplicam às operações realizadas pelas instituições financeiras.
Da mesma forma, a posição vitoriosa defendida pela Segunda Seção do STJ, além de confirmar a supramencionada súmula do STF, acrescenta que juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade automática e que são inaplicáveis ao contrato de mútuo bancário as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil.
De fato, na decisão do STJ sob comento o julgador possibilita a revisão somente se a relação for consumerista e se comprovado se as taxas aplicadas à época estavam muito acima da média praticada no mercado financeiro.
Não é o que se apresenta agora.
Levando em conta o percentual cobrado pelo réu e a média praticada à época no mercado, não se constata nenhuma discrepância digna de nota a autorizar a violação do contrato, como deseja a autora.
Veja que os juros praticados pelo réu variou dentro da faixa de normalidade, não podendo ser considerado como abusivo porque não estava igual ao menor praticado à época.
A variação discrepante, que denota abusividade, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ, é aquele que extrapola qualquer medida razoável, coisa que não se apresenta no contrato firmado entre as partes.
Para melhor entendimento do que se pode considerar como abusivo, vide decisão baixo.
Trata-se de embargos à execução de cobrança movida por banco, oriunda de financiamento constante de escritura de repasse de empréstimo externo com garantia hipotecária.
Nos autos, restou evidente o abuso de direito por parte do banco exeqüente, cobrando juros de R$ 1.282.973.258,00 pelo financiamento de U$ 90.000,00.
Os exeqüentes interpuseram dois recursos especiais.
O primeiro não foi conhecido, pois não ficou demonstrada a divergência.
Argumentou-se que é adequada a interpretação da lei no acórdão que manda aplicar, depois de lançado o débito em “créditos de liquidação”, as taxas adotadas para cálculo de utilização dos débitos judiciais e com isso chegou ao valor da dívida muito inferior ao pleiteado.
No segundo REsp, o tema restringiu-se à estipulação dos honorários devido à redução do valor da dívida.
O Min.
Relator considerou: a Turma tem decidido que se deve deferir uma única verba honorária em favor do credor sobre o quantitativo da dívida remanescente, em percentual reduzido, como constou da sentença.
Mas, pelas peculiaridades do caso, não seria justo que seus advogados não tivessem honorários.
Diante desses esclarecimentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao segundo REsp, a fim de condenar o banco embargado ao pagamento de honorários no valor de R$ 450.000,00, já compensados com os honorários devidos ao advogado do banco, na execução.(REsp 494.377-SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO, SENDO CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA CONTRATAÇÃO E A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO.
NO CASO EM TESTILHA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ESTÃO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, O QUE NÃO JUSTIFICA SUA LIMITAÇÃO.
IGUALMENTE, (...) 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, O AFASTAMENTO DA MORA OCORRE APENAS QUANDO HÁ COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
NÃO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESCABIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 322), É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO.
CASO CONCRETO EM QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SE MANTIVERAM HÍGIDAS, O QUE DESAUTORIZA FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001683720208210039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 01-06-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA OBJETIVANDO A REVISÃO DE RELAÇÃO CREDITÍCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO CAMPO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS PACTUADAS PELAS PARTES, A RESPEITO DAS QUAIS NÃO SE COMPROVOU A ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CONFRONTO COM AS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO.
ANATOCISMO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 973.827/RS, EM 08/08/2012, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C, DO CPC/1973, (...) EM SEU FAVOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, NADA ESTÁ A INDICAR QUE O RECORRENTE TENHA SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO DIANTE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE TENHA SIDO ESTA SUBMETIDA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE OU QUE LHE TENHA TRAZIDO ALGUM DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM DESDOBRAMENTOS QUE POSSAM CONFIGURAR OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0273138-47.2019.8.19.0001, Relator(a): DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES , Publicado em: 08/06/2021) Cumpre ressaltar que o autor sabia exatamente o valor da parcela que se comprometera a pagar.
Assim, já no momento da contratação ele pôde constatar precisamente quanto pagaria a título de juros sobre o valor emprestado, não sendo possível, portanto, a relativização do pacta sunt servanda.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA Com relação aos encargos moratórios, temos que observar o comando normativo da autoridade monetária nacional, Conselho Monetário Nacional – CMN, conforme delegação conferida pela Lei nº 4595/1964, e, nesse sentido, também se constata não haver nenhuma irregularidade comprovada na conduta do banco requerido.
Pelas Resoluções nºs 1.129 e 15.72, editadas pelo CMN, é facultada às instituições financeiras a cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, por dia de atraso.
Nesse sentido, na interpretação das resoluções mencionadas acima, o STJ4 ratificou, em diversas decisões, a possibilidade dessas cobranças, só excluindo o permissivo quando cumuladas a comissão de permanência com as demais.
Noutros termos: pela Súmula 4725 do STJ, a parte ré não poderia cobrar, no caso de pagamento fora do vencimento, cumulativamente a comissão de permanência e a multa contratual e juros remuneratórios.
Em suma, a súmula acima veda a cobrança de comissão de permanência em conjunto com os juros, remuneratório e moratório, e multa moratória, quando se dê o evento da mora (anormalidade) no pagamento da parcela.
Nesses termos, quando da cobrança em atraso, a instituição financeira deverá optar, se constante todos os encargos no contrato, se cobrará a parcela vencida e não paga com acréscimo da comissão de permanência, excluindo os juros e a multa; ou se cobrará, sem comissão de permanência, mas com acréscimo de juros e multa.
Ocorre que, a despeito do que alega o autor, não há previsão contratual para a cumulação de tal cobrança.
Tampouco pode-se entender que a comissão de permanência está sendo cobrada sob a sigla de “juros remuneratórios”.
Não havendo previsão da apontada ilegalidade no contrato, caberia ao autor, conforme dito, indicar precisamente onde ocorreu a cobrança de comissão de permanência e em que valor, o que não faz.
Essa discriminação e pedido específicos se fazem necessários, pois a comissão de permanência, só incide em caso de mora, ou seja, de anormalidade.
Só nesse caso é que se aplica a súmula mencionada, pois no período de normalidade do pagamento das mensalidades, como já dito, cabível a cobrança dos juros pactuados.
Ao fim e ao cabo, verifica-se portanto que as práticas e taxas controvertidas pelo autor não configuram qualquer abusividade, eis que, conforme fundamentação acima exposta, encontram respaldo no entendimento dos próprios tribunais superiores.
Assim, incabível a intervenção no contrato e na autonomia de vontade das partes, até mesmo em face da plena ciência do autor de todos os termos e taxas quando da contratação.
Deste modo, é absolutamente impertinente os pedidos formulados pela parte autora quanto à revisão do contrato e de repetição de indébito.
A uma, porque não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito/abusivo que justifique a revisão contratual..
E a duas, porquanto não restou caracterizado, consoante anotado alhures, que a parte autora tenha pagado algo irregular que lhe assegure o direito à repetição do indébito.
Em suma, diante de tudo que foi exposto, concluo que não há abusividade no contrato a ser combatida ou que justifique a intervenção do judiciário na autonomia da vontade das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, com as ressalvas do art. 98, §3º, em razão da justiça gratuita concedida, ID 43054841.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Civil. -
12/01/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:56
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 06:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 06:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/09/2021 23:59.
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26/09/2021 17:20
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810898-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS GOULART Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB/CE 42402 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023 ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
20/09/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:30
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2021 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810898-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS GOULART Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - OAB/CE 42402 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Matrícula 129106 -
16/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 06:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 21:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2021 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
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05/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810898-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS GOULART Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB/CE 42402 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual o autor alega práticas e juros abusivos.
Pugnando pela supressão dos efeitos da mora, a fim de evitar sua negativação e a perda da posse do bem, com a autorização judicial para depositar as parcelas vincendas, no valor dito como incontroverso de R$ 554,79 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Decido.
Em análise aos documentos juntados, observo que a cópia do contrato de financiamento demonstra a existência do vínculo obrigacional entre as partes, pelo qual restou firmado o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas no valor R$ 609,99 (seiscentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que, no momento da contratação, a parte autora sabia exatamente o valor que deveria arcar nos próximos anos.
O que me leva a entender que qualquer modificação nos valores estipulados no contrato, sem dar oportunidade da outra parte se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda.
Assim, o pedido para revisar o atual contrato e reduzir a taxa de juros mensal nessa seara não pode prosperar.
Corroborando com este entendimento, tenho a jurisprudência a favor no sentido de que, em se tratando de parcelas previamente conhecidas pelo autor, seu dever é de pagá-las, na sua inteireza.
Postura diversa implicaria em manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual.
Ademais, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência.
Considerando, principalmente, o fato de que a planilha de cálculo apresentada pelo autor foi elaborada unilateralmente.
Não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados. É nesse sentido as várias Súmulas do STJ 380, 381 e 382.
Nesse diapasão, tenho que o autor, para não ser atingido pelos efeitos da mora, deveria consignar em pagamento o valor integral da parcela vincenda, além de quitar as parcelas vencidas.
Na medida em que somente ela teria o condão de gerar quitação e, consequentemente, livrá-lo dos efeitos da mora previstos em contrato.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21032316474116500000040330594) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
Ferdinando Serejo Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
30/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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