TJMA - 0810413-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:13
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:08
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810413-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO FROES DINIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - MA18973-A REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico restituição ajuizada por RAIMUNDO FROES DINIS em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Narra a parte autora que, em 08/02/2021, firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio, pelo prazo de 120 meses, sendo cobrado o valor de R$ 14.878,95, relativo a primeira parcela e taxas administrativas.
Alega ainda que foi induzido a erro, com promessa de ser contemplado após o pagamento do referido valor, entretanto não aconteceu, razão pela qual, desistiu de prosseguir com o contrato.
Diante de tais fatos ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a restituição do valor pago.
No mérito, manifestou-se pela anulação do negócio jurídico firmado e a indenização por danos morais.
Indeferido o pedido liminar ao id 42943570.
Oferecida contestação (id 49721308), a ré, em preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça ao autor.
No mérito, destacou as disposições do contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas pelo consorciado; das condições e prazo para a devolução e improcedência do pedido de danos morais.
Réplica apresentada ao id 51126410.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzirem, o requerido manifestou-se pelo depoimento pessoal do autor.
Decisão de saneamento ao id 61061242.
Alegações finais apresentadas por autor e réu aos ids 76899770 e 77014622. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários já se encontram presentes e as partes dispensaram a dilação probatória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Superada a preliminar ao id 61061242.
Feito essas considerações, passo ao mérito.
Em delimitação do ponto controvertido, verifico consistir na análise de eventual nulidade do contrato firmado entre as partes, a obrigatoriedade de contemplação mediante lance; bem como, diante da desistência do autor fundada em frustração, apurar o direito de pronta devolução dos valores pagos e se a situação narrada gerou dano extrapatrimonial.
Pois bem.
Em análise cuidadosa dos autos entendo que sem razão o pleito autoral.
Explico.
Primeiramente, restou comprovado pela juntada de áudio decorrente de ligação do “pós-venda”, o próprio autor confirmou ter tido todas as informações acerca do funcionamento regular do consórcio e como seria feito o procedimento para as atividades decorrentes desta relação jurídica.
Destaca-se do áudio juntado ao id 49721292, todas as informações relativas ao contrato de adesão firmado, de modo que o próprio autor confirma suas informações pessoais, bem como o ajuste das parcelas em 120 meses, no valor de R$2.879,00.
No mesmo áudio, quando questionado se houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação, ou se estipulou algum prazo para ser contemplado ou ter o crédito liberado, a parte autora respondeu que não, bem como relatou que conhece como funciona o sistema de consórcio.
Desse modo, não verifico a ocorrência de vício na contratação, posto que, houve a ciência dessa regra típica dos contratos de consórcio e expressamente esclarecida pela ré.
Observa-se, ainda, que a parte requerida comprovou a demonstração inequívoca ciência do autor acerca das cláusulas contratuais, cumprindo seu dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a parte autora sequer impugnou em réplica ou qualquer outra manifestação posterior nos autos, a ligação pós-venda.
Assim, não verifico no caso qualquer vício na contratação, pois todas as informações sobre a modalidade do contrato foram repassadas ao autor, de modo que houve apenas o arrependimento do pacto firmado, pois, na carta de cancelamento acostada ao id 42799210, é citado como motivo a ausência de interesse.
Nesse sentido é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO A PEDIDO DO CONTRATANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ABATIMENTO DAS TAXAS E DEMAIS ENCARGOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda. (Ap 0020522017, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 DJe 02/08/2017).
II.
Do exame dos autos, em que pese a norma consumerista pese ao lado do Consumidor quanto aos fatos alegados, não fora provado nos autos o elemento subjetivo que possa caracterizar a fraude, sendo escorreita a decisão que entendeu ausente qualquer coação ou vício de consentimento na assinatura do contrato (pois, o fez, de livre e espontânea vontade) de modo a também afastar a ocorrência de danos morais; pois, no pacto, não há qualquer previsão de contemplação imediata.
III.
Pelo princípio ‘ pacta sunt servanda ", a assinatura do contrato determina o cumprimento das cláusulas avençadas por ambas as partes, de modo a restarem devidos os abatimentos anteriormente pre
vistos.
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803007- 64.2019.8.10.0060- PJE, Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior, 25/11/2021, 2a Câmara Cível).
Desta forma, incabível a alegação autoral de que a parte requerida teria induzido a erro o autor com a contemplação após o pagamento da primeira parcela, ou primeiro lance, posto que não havia nenhuma autorização de que os vendedores pudessem intermediar o lance proposto pelo autor.
No exame dos autos, sobretudo do contrato firmado entre as partes, verifico que, de fato, resta estabelecido que a contemplação de consorciado depende da existência de recursos financeiros no Fundo Comum do Grupo, conforme cláusula 12.
A propósito, tal previsão decorre de lei.
Eis a dicção do art. 23 da Lei 11.795/2008: a contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Note-se que a legislação não faz distinção da modalidade de contemplação, se por sorteio ou lance.
O certo é que em ambas deve haver recursos para cobrir o valor do bem.
No caso dos autos, logou êxito a demandada em demonstrar que o pagamento da primeira parcela do consórcio não garante, por si só, a contemplação do consorciado, conforme áudio juntado ao id 49721292.
Assim sendo, cai por terra a alegação o autor, seja porque não existe obrigatoriedade na contemplação logo após o primeiro pagamento, independentemente do seu valor.
Estabelecido isso, passo ao exame do momento em que se dará a restituição das quotas em caso de desistência do consorciado.
Consigna o contrato firmado que, em caso de exclusão de consorciado desistente, o reembolso será feito após a realização da última assembleia do grupo (encerramento do grupo) ou mediante a contemplação.
O fato é que os dois prazos estabelecidos estão amparados por disposições legais, quais sejam artigos 31 e 32 da Lei 11.795/2008, in literis: Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; Art. 32.
O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; (original sem destaques) Indiscutível é que, nos negócios jurídicos, o contrato faz lei entre as partes, de modo que, não verificada abusividades, devem ser observadas e respeitadas suas disposições; com mais razão ainda se oriundas de literal previsão legal, como no caso dos autos, isentando-as, por consequência, de abusividade.
Dito isso, no tocante ao reembolso das quantias pagas pelo autor, resta esclarecido que devem ser observadas as formas constantes do contrato e na lei.
A propósito, a matéria já foi objeto de recurso especial repetitivo, firmando a Corte Superior entendimento no sentido do arresto que segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) Aliás, nesse aspecto, há de se destacar a própria natureza do contrato, sobretudo por se tratar reunião de pessoas com o fim de aquisição de bem através de uma espécie de autofinanciamento, isto é, verifica-se uma interdependência das contraprestações individuais na formação da poupança coletiva, exatamente para garantir a entrega do bem àqueles contemplados e contemplandos.
Nesta senda, reverberando posição do STJ, assento que o interesse individual não deve se sobrepor ao coletivo, pois, ao meu juízo, teria o condão de comprometer a segurança e continuidade do grupo de consórcio, pondo em risco o direito dos demais consorciados.
Tanto assim, que o legislador estabeleceu formas e prazos para restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído.
Certo que a pretensão do autor não encontra respaldo jurídico, não fazendo jus ao pronto e imediato reembolso.
No caso, deve ser respeitado o momento e os prazos contratualmente estabelecidos para tal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre assentar que, uma vez atuando o réu no exercício regular de um direito (disposições contratuais), não há falar em falha na prestação de serviço, ou seja, inocorrência de ato ilícito pela Ré, de modo que, por conseguinte, não configurado qualquer situação capaz de gerar dano de ordem imaterial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE(s) os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida ao id 42943570.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da demandada, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/02/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 19:22
Juntada de petição
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24/09/2022 20:46
Juntada de petição
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15/09/2022 12:48
Audiência Instrução realizada para 15/09/2022 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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14/09/2022 13:00
Juntada de petição
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03/08/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 17:58
Juntada de petição
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01/07/2022 06:38
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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30/06/2022 10:06
Audiência Instrução designada para 15/09/2022 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:41
Juntada de petição
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22/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:07
Desentranhado o documento
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05/05/2022 13:06
Juntada de ata da audiência
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05/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:35
Juntada de petição
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18/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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09/04/2022 09:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FROES DINIS em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:08
Juntada de petição
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02/04/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 14:55
Juntada de diligência
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01/04/2022 03:29
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:29
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:06
Decorrido prazo de YURI COSTA OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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09/03/2022 19:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2021 18:28
Juntada de petição
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14/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:35
Decorrido prazo de YURI COSTA OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:35
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 20/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:34
Juntada de petição
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01/09/2021 15:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 15:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810413-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FROES DINIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, CONFORME id42943570.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
24/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:37
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 16:39
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2021 10:26
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 10:18
Juntada de contestação
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30/06/2021 22:41
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 09:32
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2021 17:00
Juntada de petição
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14/06/2021 14:06
Juntada de termo
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24/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810413-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FROES DINIS Advogado do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO RAIMUNDO FROES DINIS ajuizou a presente demanda em desfavor de CNK Administradora de Consórcios LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que firmou contrato com a parte requerida para a aquisição de um veículo, mas que durante a oferta e ato de contratação, não foram esclarecidos os termos do contrato, não tendo o autor entendido que se tratava de um consórcio.
Disse que durante o período de oferta, foi apresentada ao consumidor carta de crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), embora pretendesse utilizar apenas R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Relata que foi informado que ainda que os valores fossem discrepantes seria possível usufruir apenas do montante desejado, de modo que o adimplemento seria feito em 80 (oitenta parcelas) de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) apenas após o recebimento do valor , tendo sido esta proposta feita pessoalmente ao filho do consumidor.
Revelou que foi cobrado o valor de R$ 14.878,95 (catorze mil, oitocentos e setenta e oito reais, e noventa e cinco centavos) para constituição do contrato, referente à primeira parcela e taxas administrativas e que foi informado que o pagamento do referido valor agilizaria sua contemplação, na assembleia realizada dois dias após a assinatura do contrato , fato que não se concretizou.
Narrou que em virtude da promessa não cumprida, o demandante entrou em contato com a administradora de consórcios, a fim encerrar o contrato, situação na qual foi informado que a restituição do valor pago no ato de constituição contratual seria realizada apenas mediante sorteio realizado nas assembleias que ocorrem no dia 10 de cada mês, sob alegação de que tal critério estaria elencado no contrato.
Em sede de tutela antecipada, requereu a devolução dos valores pagos pelo demandante (R$ 14.878,95 catorze mil, oitocentos e setenta e oito reais, e noventa e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
A parte autora logrou êxito em comprovar a falta de recursos suficientes para prover as despesas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a devolução do valor pago, referente a contrato de consórcio que afirma ter pactuado com a parte requerida.
Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.
Isso porque, eventual causa de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes somente será aferível após a instrução probatória, tendo em vista que, conforme relatado pela parte autora, ela realmente assinou o contrato, em que pese alegar que foi interrompida no momento da leitura do instrumento.
De igual modo, a forma de execução do contrato foi, de acordo com a parte autora, informada a seu filho.
Logo, somente após o contraditório e a ampla defesa será possível avaliar as provas que atestam o alegado.
Deste modo, neste momento processual, não é recomendável determinar a devolução do valor, tendo em vista que existem regras contratuais que devem ser respeitadas no contrato de consórcio, que regula o interesse de um grupo de pessoas.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Cumpre destacar que o provimento de urgência pode ser modificado a qualquer tempo, se verificadas alterações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução, caso a parte interessada venha renovar o pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de tramitação prioritária do presente feito, devendo a Secretaria tomar as providências de praxe.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar -
25/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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