TJMA - 0805744-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DERMISON CUNHA MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARCELO FIGUEIREDO RAMOS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:02
Juntada de diligência
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31/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:54
Decorrido prazo de DERMISON CUNHA MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELO FIGUEIREDO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DERMISON CUNHA MONTEIRO - MA16420 REU: CARLOS CESAR PEREIRA CABRAL DECISÃO A parte autora requer que a citação do réu seja realizada por meio de edital.
No caso em tela, verifica-se que houve apenas uma pesquisa em meios eletrônicos para localização do endereço do réu, não demonstrado, portanto, o esgotamento das diligências para que se pudesse concluir que o requerido se encontra em local incerto ou não sabido, legitimando assim a citação por edital.
A citação por edital é última ratio, somente poderá ser utilizada quando esgotados os meios para localização dos requeridos.
Nesse sentido, tem entendido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp. 237.927/PA, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 02/04/2013).
Isto posto, INDEFIRO o pleito de citação por edital, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para promover o ato citatório ou requerer outra medida cabível a fim de dar andamento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
20/09/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:50
Outras Decisões
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09/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:14
Juntada de termo
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15/06/2023 10:18
Juntada de petição
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18/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:48
Outras Decisões
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03/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:01
Decorrido prazo de DERMISON CUNHA MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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08/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARCELO FIGUEIREDO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DERMISON CUNHA MONTEIRO OAB/MA 16420 RÉU: CARLOS CESAR PEREIRA CABRAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 87204291), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
06/04/2023 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 04:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:07
Juntada de diligência
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14/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 22:16
Juntada de Mandado
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13/01/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2022 23:11
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:16
Juntada de diligência
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24/08/2022 15:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/08/2022 23:21
Juntada de Ofício
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08/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 07:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:34
Juntada de petição
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30/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:30
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
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01/11/2021 07:56
Juntada de petição
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18/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ MARCELO FIGUEIREDO RAMOS Advogado: DERMISON CUNHA MONTEIRO OAB/MA 16420 REQUERIDO: CARLOS CESAR PEREIRA CABRAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 52496626), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário. -
14/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:55
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 08:39
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/10/2021 23:59.
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13/09/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 17:39
Juntada de diligência
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02/09/2021 14:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2021 12:18
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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13/06/2021 16:52
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2021 09:40
Juntada de petição
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11/05/2021 23:09
Juntada de termo
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09/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:21
Juntada de petição
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05/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805744-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE MARCELO FIGUEIREDO RAMOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DERMISON CUNHA MONTEIRO OAB/MA 16420 ESPÓLIO DE: CARLOS CESAR PEREIRA CABRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por dano moral em que o autor objetiva, em sede de tutela antecipada, a transferência da propriedade do veículo para o nome do réu.
Conta o autor a transação do veículo GM/S10 Advantage S (ano/modelo 2009/2010, com Placa NMT 0645, cor preta, Renavan 158941608), com o réu em julho de 2018, pelo preço de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Prossegue informando que o réu não procedeu com a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, embora autorizado no DUT (ids. 41179598 e 41179598), e, por sua vez, transacionado com um terceiro desconhecido, motivando o lançamento de vários débitos em nome do autor.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Conta a inicial, a transação de um veículo automotor em 2018 entre o autor e o réu.
Ficando a cargo deste a transferência da propriedade, bem como para sua responsabilidade o pagamento do IPVA e demais taxas referentes ao veículo.
Contudo, sobrevindo o descumprimento do pactuado, o nome do autor foi negativado no Serasa pelo inadimplemento de IPVA e demais taxas.
Com efeito, para o deferimento da medida de urgência, resta indispensável elementos que evidenciam a probabilidade do direito diante dos fatos mencionados.
O DUT é a prova da transação do bem, com indicação da data em que o autor passou a não ser mais o responsável pelo veículo e o nome de quem de fato adquiriu o bem, no caso o réu.
Nesta perspectiva, passando para a análise da presença do periculum in mora, tenho-o como identificado.
Na medida em que, permanecendo a titularidade do automóvel no nome do autor, continuará a ser submetido à injusta situação de, mesmo sem o veículo, ter que se responsabilizar perante o departamento estadual de trânsito com os débitos que surgem com o uso do bem.
Além de ter seu nome lançado em infrações de trânsito e de ser envolvido em sinistro.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o réu promova a transferência do veículo especificado na inicial, a fim de não constar o nome do autor como proprietário do veículo objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021609214347200000038616179) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
30/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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02/03/2021 23:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2021 16:04
Juntada de petição
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02/03/2021 15:56
Juntada de petição
-
26/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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