TJMA - 0804459-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:40
Juntada de termo
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIS WEKNER DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIS WEKNER DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:38
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804459-24.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS WEKNER DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS WEKNER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer o deferimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, sucessivamente, o deferimento de auxílio-acidente ao trabalhador (no patamar de 50% do auxílio-doença acidentário), nos termos do artigo 86, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91.
Em face do indeferimento da tutela antecipada de urgência (id 40810185), o requerente interpôs Agravo de Instrumento, id. 45865451.
No agravo de instrumento nº. 0802845-84.2021.8.10.0000, o Desembargador Relator da 3ª Câmara Cível, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declinou a competência para processar o referido recurso, determinando o encaminhamento do recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que falece competência à Justiça Estadual para apreciação do feito, uma vez que o pedido formulado não se enquadra na exceção prevista na Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão em sede recursal.
Desse modo, considerando que a presente ação foi promovida contra autarquia federal, e que não se trata de causa acidentária, a competência para a apreciação do feito compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109.
Aos juízos federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal e à Justiça de Trabalho”.
Isso posto, declino da competência deste juízo e, consequentemente, determino sejam estes autos remetidos à Justiça Federal, a quem compete o seu conhecimento, processo e julgamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 18:16
Declarada incompetência
-
09/03/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:27
Juntada de termo
-
19/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:50
Juntada de diligência
-
15/12/2022 13:19
Juntada de laudo
-
07/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
05/12/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIS WEKNER DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:09
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:26
Decorrido prazo de ABRAAO COELHO GALDEZ JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:52
Juntada de diligência
-
11/11/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:17
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:46
Juntada de diligência
-
14/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 07:42
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 07:34
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:12
Decorrido prazo de MICHAEL MARTINS BRAGA em 05/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 16:06
Juntada de diligência
-
14/06/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 07:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/05/2021 12:48
Juntada de termo
-
17/05/2021 08:33
Juntada de petição
-
15/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 14:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
07/05/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 17:52
Juntada de petição
-
22/04/2021 09:10
Juntada de petição
-
20/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804459-24.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS WEKNER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 43166744 - Ato Ordinatório: [...] INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 15 de março de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
16/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2021 12:25
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804459-24.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS WEKNER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 15 de março de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital -
25/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:37
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 17:35
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
10/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000278-25.2013.8.10.0120
Maria Francisca Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2013 00:00
Processo nº 0811346-24.2021.8.10.0001
Jose Soares da Silva Junior
Magnifico Reitor da Universidade Estadua...
Advogado: Daniel Henrique Torres Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 20:10
Processo nº 0802341-02.2019.8.10.0048
Brenda Batista Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 10:48
Processo nº 0804916-59.2021.8.10.0000
Maria Francisca Barros Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Henrique Laune Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 11:06
Processo nº 0800698-41.2019.8.10.0102
Municipio de Sitio Novo
Carlos Jansen Mota Sousa
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2019 15:06