TJMA - 0811346-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 08:44
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 08:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811346-24.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR em desfavor de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
A impetrante requereu a desistência do presente writ (Id 44793475). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, no entanto na via estreita do mandado de segurança não se faz necessário o consentimento do impetrado para a homologação da desistência, podendo ser realizado a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
INAPLICABILIDADE DO § 4ª DO ART. 267 DO CPC.
UNANIMIDADE.
I - Ao impetrante é permitido desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem que seja necessária a anuência da autoridade coatora, não se aplicando o disposto no § 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJ-MA - MS: 0045062013 MA 0001000-31.2013.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 21/03/2013).
NEGRITEI.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS,11 de junho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/07/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 20:23
Extinto o processo por desistência
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03/05/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 17:37
Juntada de petição
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26/04/2021 22:01
Juntada de petição
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13/04/2021 11:10
Juntada de petição
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05/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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04/04/2021 16:10
Juntada de Carta ou Mandado
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31/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811346-24.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184, DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE - PI17844 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSE SOARES DA SILVA JUNIOR contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, SR.
GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, e PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO, PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA.
Informa o impetrante que é graduado em medicina pela Universidade Maria Serrana, da República do Paraguai, e candidato com inscrição deferida no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, de modo que, possui direito à imediata análise de seus documentos para fins de revalidação do seu diploma, respeitando o prazo legal estabelecido em legislação e normas específicas.
Alega que o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na universidade pública responsável.
Afirma que no caso em tela foram recebidas inscrições para o processo de revalidação entre os dias 08/05/2020 e 13/05/2020, tendo o Impetrante realizado sua inscrição exatamente às 09:53:25 (nove horas, cinquenta e três minutos e vinte e cinco segundos) do dia 13/05/2020.
Sustenta que o transcurso de tempo é superior ao prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias estabelecido na Resolução n.º 03/2016 (MEC), tanto a partir da data do protocolo (inscrição) em 12/05/2020 quanto a partir do deferimento da inscrição, em 05/08/2020.
Afirma que a parte impetrada ao descumprir os prazos previstos, deixa de prestar um serviço que é obrigatório, contínuo e que corresponde à atividade da Universidade Pública brasileira, afrontando toda legislação federal atinente à revalidação de diplomas, bem como sua regulamentação dada pela Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, e Portaria 22/2016, do Ministério da Educação, que complementa aquela Resolução e, de igual modo, regulamenta o dispositivo invocado da Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira.
Aduz que até a presente data, a Universidade Estadual do Maranhão sequer concluiu à 1ª etapa do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA, tampouco apresenta qualquer previsão para superação desta e das demais etapas, além de fazer jus à tramitação simplificada.
Assevera que a ilicitude do ato corresponde ao fato da própria universidade pública não cumprir integralmente o que estabelece a lei e as normas expedidas pelo Ministério da Educação, eximindo-se de prestar um serviço essencial como universidade pública, e tornando o processo de revalidação de caráter perpétuo, não sendo justo, nem legal, nem razoável, aquiescer por anos sem nenhuma previsão concreta de data para ultimação de seu processo de revalidação, o que afronta a dignidade do Impetrante, bem como não atende aos interesses da sociedade.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que a autoridade coatora realize a revalidação do diploma do Impetrante na modalidade simplificada nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, dentro do prazo máximo de 60 dias.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O impetrante objetiva basicamente, em caráter liminar, a revalidação do seu diploma por meio de tramitação simplificada conforme previsto no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA e normas atinentes ao caso.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Assim, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual preceitua, dentre outros pontos: “3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” (…) 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas Ainda, referido Edital, deixa claro que: 8.3 Os prazos de avaliação do processo pela Uema também poderão ser interrompidos pela ocorrência de condição obstativa a que a Universidade não tenha dado causa.
Nesse caso, as intercorrências deverão ser comunicadas aos requerentes afetados, informando se existe previsão para retomada dos processos.
Assim, diante do que determina o Edital em seus parágrafos acima destacados, não verifico de pronto, qualquer ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades coatoras, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão, e o quê se depreende dos autos, é que a suspensão do processo não se deu por vontade da instituição superior de ensino, se amoldando perfeitamente ao item 8.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, acima destacado.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Necessário deixar claro que, conforme análise dos autos, a suspensão dos prazos das etapas deste Processo Especial de Revalidação por tempo indeterminado, publicada por meio do Edital nº 252/2020-PROG/UEMA, ocorreu, em razão da expedição e publicação, pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRMMA), da Resolução CRMMA nº 003/2020, dispondo sobre a não participação dos médicos que compõem a Comissão Técnica de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão e todos os demais médicos no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Assim, existe previsão editalícia acerca da suspensão de todo o processo de revalidação, de modo que, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo ser cumprido tanto pelos candidatos, quanto pela Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame.
Outro ponto a ser destacado diz respeito ao credenciamento da universidade na qual a impetrante fez a graduação, uma vez que, conforme previsão editalícia, se faz necessária a análise sobre o referido credenciamento da universidade para, ao final, ser concluído por qual processo a impetrante faz jus, se o processo de tramitação simplificada ou de tramitação detalhada.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de pronto e indubitavelmente o direito alegado pelo impetrante.
Do exposto, não identificando a fumaça do bom direito, tampouco o perigo na demora, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se as autoridades coatoras apontadas para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
30/03/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
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29/03/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 20:10
Conclusos para decisão
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27/03/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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