TJMA - 0804826-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE EMILIO LEITE GONCALVES em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 15:36
Juntada de malote digital
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10/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVADO) e JOSE EMILIO LEITE GONCALVES - CPF: *89.***.*50-06 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 13:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE EMILIO LEITE GONCALVES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 22:51
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804826-51.2021.8.10.0000 – COMARCA DE COROATÁ Agravante : Jose Emilio Leite Goncalves Advogado : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885) Agravado : Equatorial Energia Maranhão Advogado : Lucicleide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Emilio Leite Goncalves em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá nos autos de cumprimento de sentença em desfavor da Equatorial Energia Maranhão, que determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em sede recursal afirma que o processo tramitou sob o pálio da justiça gratuita e que esta deve se estender para todas as fases processuais.
Assim, já tendo sido deferida a justiça gratuita no processo de conhecimento, requer o deferimento de liminar, desobrigando-o do pagamento das custas.
Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Analisando os autos, verifico, a princípio, que a justiça gratuita já havia sido deferida ao ora agravante nos autos originais.
Não verificando a revogação da decisão concessiva do benefício em questão, este deve se estender para as demais fases processuais.
Dessa forma, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para concessão/manutenção da justiça gratuita ao recorrente.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para outorgar ao(a) agravante os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/03/2021 10:38
Juntada de malote digital
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30/03/2021 10:37
Juntada de malote digital
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30/03/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2021 16:58
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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