TJMA - 0804916-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2021 18:48
Juntada de petição
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14/08/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARROS LOPES em 13/08/2021 23:59.
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30/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 14:25
Juntada de malote digital
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25/06/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MARIA FRANCISCA BARROS LOPES - CPF: *80.***.*00-15 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 13:08
Juntada de parecer
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19/05/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARROS LOPES em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804916-59.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Maria Francisca Barros Lopes Advogado(a) : Luis Henrique Laune Fonseca (OAB/MA 9824-A) Agravado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Francisca Barros Lopes, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação movida contra o Estado do Maranhão, que indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, pois a simples afirmação no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Ademais, alega que não foi observado o valor líquido no contracheque da parte agravante, de forma que o pagamento das custas inviabilizará seu sustento mensal.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Brevemente relatado, decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do(a) magistrado(a) em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas judiciais poderia, ao revés, acarretar prejuízo ao agravante ou à sua família, pois apesar de comprovados os rendimentos mensais, verifico que não são de elevada monta, principalmente em relação ao valor líquido.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Em verdade, nos termos do art. 99, § 2°, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Com isso, o simples fato de as custas serem em baixo valor não implica, necessariamente, no indeferimento da justiça gratuita, pois neste caso, a situação financeira momentânea da parte não permite o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para outorgar ao(a) agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/03/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:31
Juntada de malote digital
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30/03/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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