TJMA - 0852693-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:02
Juntada de petição
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 10:52
Juntada de petição
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24/07/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:55
Juntada de protocolo
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04/06/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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08/02/2025 10:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:43
Juntada de petição
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27/01/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:56
Juntada de petição
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13/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:18
Juntada de petição
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05/09/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:15
Juntada de petição
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25/08/2024 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:59
Juntada de petição
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05/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:34
Juntada de petição
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18/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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12/10/2023 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2023 09:06
Juntada de petição
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06/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n.º: 0852693-08.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
EXECUTADO: JOSÉ FÁBIO DE ARAUJO REIS O Excelentíssimo Senhor Gustavo Henrique Silva Medeiros, Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís,Estado do Maranhão.
Intimando: JOSÉ FABIO DE ARAUJO REIS, CPF: *26.***.*55-87, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica INTIMADO o executado acima nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 70.013,48 (setenta mil treze reais e quarenta e oito centavos), com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 03 de outubro de 2023.
Eu, ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA. -
04/10/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:00
Juntada de Edital
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06/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:27
Juntada de petição
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23/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852693-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: JOSE FABIO DE ARAUJO REIS DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 70.013,48 acrescido de custas, se houver. 2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5.
Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7.
Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8.
Nada sendo requerido e em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9.
Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. 10.
Para fins do item 1 supra, fica de logo consignado que o devolução do cartão de AR dos correios com a indicação de mudança de endereço será considerada como intimação válida, nos termos do § 3º do art. 513 c.c. parágrafo único do art. 274 do CPC, caso em que, fica autorizado de pronto à SEJUD - Cível, proceder à intimação da parte autora, por seu(a) patrono(a), para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, 06 de Julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/08/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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27/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2023 15:35
Conciliação infrutífera
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27/07/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:57
Juntada de petição
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25/07/2023 14:20
Recebidos os autos.
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25/07/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 15:11
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852693-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A EXECUTADO: JOSÉ FABIO DE ARAUJO REIS CERTIDÃO Informo que foi designada audiência de conciliação, que será realizada no dia 27/07/2023 15:30, na sala 8ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, presencialmente, no Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, na sala de audiência do 1º Cejusc de São Luís, andar Térreo.
Considerando o Provimento 1/2023, excepcionalmente, mediante pedido da parte a audiência poderá ocorrer de forma virtual, devendo o pedido ser juntado aos autos e confirmado junto ao número Whatsapp do Cejusc.
As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.
Sábado, 22 de Julho de 2023 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5774.
ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Circular expedida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CIRC-NPMCSC - 152023), tendo em vista a Semana de Conciliação que será realizada no Período de 24 a 28 de Julho de 2023, remeto os autos ao 1º CEJUSC do Fórum de São Luís, para inclusão em pauta com posterior intimação das partes.
São Luís/MA, 21 de julho de 2023.
LINDEMBERG ARAUJO OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto da 12ª Vara Cível Matrícula n° 147934. -
23/07/2023 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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22/07/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/07/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 11:39
Recebidos os autos.
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21/07/2023 11:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 19:42
Juntada de petição
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18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852693-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A EXECUTADO: JOSÉ FABIO DE ARAUJO REIS DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, bem como o teor do comando sentencial que ora se executa, vejo que o cálculo do valor devido é facilmente obtido mediante simples cálculo matemático, não aparentando nenhuma complexidade para a sua liquidação.
Por seu turno, o Provimento CGJMA n.º 112021, que disciplina a atuação das contadorias judiciais nas Comarcas deste Estado, estabelece, em seu art. 2º dispõe que: "Art. 2° Por ocasião da análise dos pedidos de remessa dos autos para a contadoria judicial, deverão os juízes atentar para a efetiva necessidade da medida no caso concreto, evitando a utilização de despachos padrão que sobrecarregam desnecessariamente o setor, como forma de racionalizar as demandas a serem direcionadas ao contabilista do juízo, cuja atuação deve se ater às hipóteses em que for exigida a elaboração de cálculos complexos, impossíveis de ser realizados pelas partes mediante simples operação aritmética, e cujo excesso não possa ser identificado de plano pelo julgador." Por tais motivos e, ainda, por considerar que a apresentação de cálculos referente ao montante que entende devido o exequente é providência que lhe cabe, torno sem efeito o despacho de ID n.º 74996727 de determino a intimação da parte autora, a apresentar os cálculos do montante que entende devido, em conformidade com o comando sentencial de ID n.º 64272168, sob pena de indeferimento da abertura da fase de executiva.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
14/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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16/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:36
Juntada de petição
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22/07/2022 16:32
Juntada de petição
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17/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852693-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ESPÓLIO DE: JOSE FABIO DE ARAUJO REIS DESPACHO Ao analisar o teor da sentença de Id 64272168, observa-se que fora reconhecida a inexigibilidade das faturas vencidas no período anterior a 2009, por estarem fulminadas pelo instituto da prescrição, contudo, ao requerer o prosseguimento da fase satisfativa (id 68986547), o credor apontou como devido, valor principal em desacordo com o teor da condenação, conforme se vê na planilha atualizada de débito inserida no Id 68986553.
Desse modo, INTIME-SE o exequente, via advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a memória discriminada do valor a ser executado, observando os termos da parte dispositiva da sentença de Id 64272168.
Restando a parte silente, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de Julho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2022 11:42
Juntada de petição
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03/06/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:32
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 10:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 11:55
Juntada de petição
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11/04/2022 09:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852693-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: JOSE FABIO DE ARAUJO REIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de JOSÉ FÁBIO DE ARAÚJO REIS, na qual alega o Autor alega ser credor da quantia que, atualizada até 26/11/2019, perfaz o montante de R$ 54.984,28 (cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), consoante memorial descritivo anexado aos autos, representado pela cobrança das faturas referentes aos fornecimento de energia elétrica, consumida pela Ré através da CC º 12558082, nos períodos períodos descritos a seguir: período de 2009 a 2014; 08/2018, 05/2019, 09, 10 e 11/2019, e inadimplidas, até o momento, apesar da negociação extrajudicial infrutífera do referido débito.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência em caráter cautelar, visando a aplicação das medidas previstas no art. 301 do Código De Processo Civil, e no mérito, que o Réu seja condenado a pagar a quantia de R$ 54.984,28 (cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), que se encontra inadimplida, acrescida de custas e honorários de sucumbência, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento.
Instruiu a exordial com os documentos de id 26771365 - Pág. 2 e ss.
Pedido de tutela de urgência indeferido por decisão de id 26931178.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização, o Réu foi citado por Edital (Id 50752282), sendo nomeado Defensor Público para o exercício da função de curador especial, apresentando contestação de Id 56683754.
Fundamentou sua defesa na ocorrência da prescrição da pretensão autoral quanto à cobrança das faturas de 9.2008 a 11/2009 com base no prazo decenal previsto no Art. 205 do Código Civil, e ainda, apresentou impugnação genérica à matéria fática, incumbindo ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ofertada réplica à contestação de Id 57794928.
Em seguida, oportunizada a dilação probatória, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado do feito, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Em prejudicial de mérito, o Requerido argumenta a ocorrência de prescrição da pretensão do Autor, sob o argumento de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205, do CC/2002).
Pondera que os demonstrativos de Id 26771365 e 26771367 correspondentes aos débitos compreendidos entre 9/2008 a 11/2009 foram alcançados pelo fenômeno da prescrição decenal, visto que a ação foi distribuída em 20/12/2019.
Em réplica, o Autor aduz que o valor do débito discutido no feito refere-se ao período de 2009 a 2014; 08/2018, 05/2019, 09, 10 e 11/2019, estando, portanto, prontamente abarcados pelo afastamento da prescrição em razão do débito ter sido acionado a justiça em tempo hábil, tendo em vista que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que o prazo para cobrança de tarifa de consumo de energia elétrica é de 10 (dez) anos.
Razão parcial assiste ao Réu.
Tendo em vista que a ação foi protocolizada em 20/12/2019, as faturas que se venceram no período anterior a 20/12/2009 encontram-se com as suas exigibilidades fulminadas pela prescrição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO EFETIVADA APÓS ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, ao julgar o REsp nº 1.117.903/RS, processado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do anterior Código de Ritos), de que a prescrição, para fins de cobrança de débitos desta natureza, é regida pelo Código Civil, por se tratar de contraprestação de caráter não-tributário, que, nos termos do artigo 205, é de dez (10) anos. 2.
Tendo o prazo prescricional aplicável ao caso esgotado antes que a ré tivesse sido citada, e considerando que a demora do ato não pode ser atribuída ao juízo, que respondeu atempadamente as investiduras da autora, correta a declaração de prescrição. 3.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há como condenar a apelante por litigância de má-fé.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0269239-21.2006.8.09.0051, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019) (grifei) Tratam os autos de ação de cobrança fundada no negócio jurídico relativo à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica sob o argumento de que as faturas de consumo correspondentes encontram-se inadimplidas pelo Réu.
Dito isto, passo a analisar o "meritum causae" da presente demanda.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa por meio do demonstrativo de consolidação do C/R Geral, que registra eletronicamente os débitos pendentes nas unidades de consumo nº 12558082 de responsabilidade do Réu (id 26771365).
Observa-se, portanto, que o demandado recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa ao serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida, devendo o Réu, portanto, arcar com o pagamento das faturas por ele não adimplidas, uma vez que o serviço contratado foi disponibilizado.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Portanto, os documentos trazidos pela concessionária são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança do débito inscrito em fatura de energia elétrica, restando incontroversa a existência da dívida, na medida em que o Réu não pagou as tarifas a que estava obrigado, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Dispositivo: Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JOSÉ FÁBIO DE ARAÚJO REIS ao pagamento da quantia correspondente às faturas inadimplidas com vencimento compreendido entre 20/12/2009 a 2014; 08/2018, 05/2019, 09/2019, 10/2019 e 11/2019, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada fatura até a data do efetivo pagamento, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante planilha atualizada do débito.
Custas e honorários advocatícios às expensas do Réu, estes últimos os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de abril de 2022 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
13/01/2022 21:38
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 19:17
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:08
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852693-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: JOSE FABIO DE ARAUJO REIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25/12/2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
10/01/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:57
Juntada de petição
-
26/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
25/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:11
Juntada de contestação
-
11/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:58
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE ARAUJO REIS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:47
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE ARAUJO REIS em 27/10/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:03
Publicado Citação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0852693-08.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REU: JOSE FABIO DE ARAUJO REIS O Excelentíssimo Senhor Cristiano Simas de Sousa, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): JOSE FABIO DE ARAUJO REIS, CPF *26.***.*55-87, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 16 de agosto de 2021.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
16/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:25
Juntada de Edital
-
12/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:27
Juntada de petição
-
28/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:35
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 17:52
Juntada de consulta INFOJUD
-
10/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:22
Juntada de petição
-
27/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:53
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/04/2021 08:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 22:29
Juntada de petição
-
18/03/2021 03:15
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852693-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 REU: JOSE FABIO DE ARAUJO REIS DESPACHO Trata-se de pedido de citação por edital, conforme petição de id nº 41076499.
Inicialmente cumpre observar que o art. 256 do NCPC preconiza que a citação por edital só será permitida após exaurimento dos meios disponíveis para localização pessoal do demandado.
Assim, indefiro o pedido e determino mediante recolhimento de custas, consulta aos sistemas disponibilizados ao Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), com o objetivo de localizar informações sobre o endereço do demandado.
Caso as pesquisas forneçam endereço diverso dos constantes nos autos, expeça-se mandado de citação, mediante recolhimento de custas.
Em se tratando de múltiplos endereços, intime-se a parte autora para indicar para o qual deverá ser enviado o mandado.
Na hipótese das pesquisas aos sistemas retornarem sem resultado positivo, faça os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/03/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 01:02
Juntada de petição
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de CLARO S.A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de CLARO S.A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de OI TELECOMUNICAÇÕES em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de OI TELECOMUNICAÇÕES em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 18:19
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 07:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 10:08
Juntada de Ofício
-
02/11/2020 10:08
Juntada de Ofício
-
02/11/2020 10:08
Juntada de Ofício
-
02/11/2020 09:57
Juntada de Ofício
-
20/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 04:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:21
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2020 22:44
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 19:51
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2020 04:59
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE ARAUJO REIS em 23/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 22:43
Juntada de diligência
-
03/08/2020 11:08
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:58
Audiência conciliação cancelada para 04/08/2020 15:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
15/07/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 01:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 11:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/07/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2020 20:38
Juntada de petição
-
17/06/2020 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2020 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 23:00
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE ARAUJO REIS em 06/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2020 19:53
Juntada de diligência
-
07/05/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSE FABIO DE ARAUJO REIS em 06/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 01:36
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
05/05/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 11:08
Audiência conciliação cancelada para 30/04/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2020 11:08
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 15:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
30/04/2020 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 11:23
Juntada de Mandado
-
04/03/2020 11:18
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/03/2020 11:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/03/2020 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
03/03/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:12
Juntada de diligência
-
17/02/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 09:03
Juntada de Mandado
-
17/02/2020 09:00
Juntada de Ato ordinatório
-
15/02/2020 10:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:51
Juntada de petição
-
07/02/2020 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2020 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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14/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 10:03
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/01/2020 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 09:57
Conclusos para decisão
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20/12/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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