TJMA - 0801465-92.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:40
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DUARTE em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0801465-92.2020.8.10.0151 Demandante: Maria das Dores Pereira Duarte Demandado: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Da Preliminar.
A parte autora afirmar não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital, acompanhado inclusive da assinatura de testemunha.
O cerne da controvérsia presente nos autos está adstrito à verificação de quem fora o consignante do contrato, se a parte autora ou terceiro fraudador.
Pois, ante a alegação do autor de fraude na realização do empréstimo, foi apresentado pela instituição financeira em sede de contestação, contrato no qual consta assinatura mediante digital, juntamente com cópias dos documentos do(a) reclamante.
Logo, no caso vertente, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte demandante ou terceiro fraudador, já que a assinatura no contrato (digital), não pode ser solenemente desprezada no julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial, de cunho datiloscópico.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade.
Incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
Sobre o tema, a Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias por meio do Acórdão 1259/2015 (DJE 22/12/2015) entendeu em caso semelhante que a complexidade da causa exige a prova pericial: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015).
Grifou-se.
Assim, no presente caso, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.R.I.C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês. -
27/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:28
Juntada de termo
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20/04/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 10:15 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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20/04/2021 07:57
Juntada de protocolo
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26/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 03:12
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801465-92.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DUARTE Advogados do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/04/2021 10:15-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 23 de março de 2021. REJANE PEREIRA ARAUJO Técnico Judiciário -
23/03/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:41
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801465-92.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DUARTE Advogados do(a) DEMANDANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA CASTRO - MA19134, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/04/2021 10:15-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 22 de março de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Técnico Judiciário -
21/03/2021 03:07
Juntada de Ato ordinatório
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21/03/2021 03:06
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 01:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2021 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 05:33
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 14:10
Juntada de petição
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30/11/2020 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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30/11/2020 11:39
Juntada de protocolo
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27/11/2020 15:54
Juntada de contestação
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27/11/2020 15:38
Juntada de petição
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24/11/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 06:23
Juntada de Certidão
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10/11/2020 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 06:22
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 06:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/11/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/10/2020 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
07/10/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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