TJMA - 0804141-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2021 10:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804141-44.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 26.7.2021 e término 2.8.2021 Paciente : Alexandre Magno Serrão Lobato Impetrante : José dos Santos Ferreira Sobrinho (OAB/MA n.º 8.085) Impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Inquérito Policial : 9573-11.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Arts. 129, § 9º, 139 e 147 do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PLEITO DE ENCAMINHAMENTO À TRATAMENTO AMBULATÓRIO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILITADA A ANÁLISE DO PLEITO.
ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
De início, o impetrante pleiteia a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que há evidente excesso de prazo diante do não oferecimento da denúncia pelo órgão acusador, contudo, a análise dessa questão se encontra prejudicada, tendo em vista que, conforme noticiado pela magistrada de base (ID nº 10568522), já foi oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público Estadual; II.
Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que a segregação cautelar decorre da necessidade de garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito cometido, bem como em decorrência da reiteração delitiva do paciente, o qual, conforme informado pela autoridade indigitada coatora, possuía, à época dos fatos, mandado de prisão em aberto (referente ao Processo nº 5137-29.2008.8.10.0001).
III.
Contexto fático e situação pessoal do paciente que revelam serem incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública de novas práticas criminosas; IV.
Acerca da ausência de reanálise dos requisitos do ergástulo preventivo, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos “ STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995); V.
Por fim, no que se refere à possibilidade de encaminhar o paciente à tratamento ambulatorial em virtude de suposta incompreensão do caráter ilícitos dos fatos, a partir da movimentação processual da ação penal originária (Processo nº 9573-11.2020.8.10.0001, verifico que foi instaurado incidente de insanidade mental no dia 9/06/2021 a fim de que o paciente seja submetido a exame avaliatório para verificação de sua imputabilidade penal, o que impossibilita a análise do pleito, sob pena de supressão de instância e considerando a necessidade de análise probatória revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita; VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal declarou parcialmente prejudicada o presente habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 26 de julho de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:42
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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03/08/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 12:15
Juntada de parecer
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22/07/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 16:06
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SERRAO LOBATO em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:28
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 14:38
Juntada de malote digital
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30/04/2021 07:29
Juntada de petição
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30/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804141-44.2021.8.10.0000 Paciente : Alexandre Magno Serrão Lobato Impetrante : José dos Santos Ferreira Sobrinho (OAB/MA n.º 8.085) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, MA Inquérito Policial : 9573-11.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Arts. 129, § 9º, 139 e 147, todos do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça – PGJ/MA para oferta de parecer acerca do mérito do presente writ.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 22:10
Juntada de petição
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 13:44
Juntada de malote digital
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18/03/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804141-44.2021.8.10.0000 Paciente : Alexandre Magno Serrão Lobato Impetrante : José dos Santos Ferreira Sobrinho (OAB/MA n.º 8.085) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, MA Inquérito Policial : 9573-11.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Arts. 129, § 9º, 139 e 147, todos do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José dos Santos Ferreira Sobrinho em favor de Alexandre Magno Serrão Lobato, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9669689), narra o impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 31/10/2020, por supostas agressões físicas e ameaças praticadas em face de sua companheira e que, atualmente, encontra-se preventivamente recolhido na penitenciária agrícola de Pedrinhas.
Relata que, conforme a narrativa da própria vítima, o paciente praticou os fatos sob efeito de álcool e drogas, não estando naquele momento, portanto, com sua capacidade física e mental normais, não entendendo, por isso, o caráter criminoso dos fatos a si imputados.
Destaca que o paciente já fora internado para tratamento psiquiátrico, demonstrando, assim, que não deve permanecer preso, mas sim encaminhado para tratamento médico psiquiátrico.
Esclarece que, por força da decisão combatida, fundamentada no art. 311 do Código de Processo Penal, o paciente se encontra ergastulado em nome da garantia da ordem pública, dado à aparente periculosidade e gravidade do delito.
Pontua que o paciente está preso há 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias sem que tenha sido oferecida a denúncia, em violação ao art. 46 do CPP, bem como não teve a sua prisão reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pleiteia o direito de responder o processo em liberdade.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 9669693, 9669695 e 9669697.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Na espécie, a princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada.
De início, registro que o impetrante pleiteia a concessão da liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que há evidente excesso de prazo diante do não oferecimento da denúncia pelo órgão acusador.
Nesse passo, contudo, verifico que, após a conclusão do inquérito policial, em 26/02/2021, o Juizado da Infância e Juventude e Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, declinou da competência e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos a uma das varas criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, estando o feito atualmente em remessa ao Ministério Público Estadual desde o dia 05/03/2021.
Na linha do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, de sorte que aludida verificação, no entanto, não se realiza de forma puramente matemática, posto que relevante a análise das peculiaridades de cada demanda em particular.
Noutro giro, quanto a ausência de reanálise dos requisitos do ergástulo preventivo, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos “ STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995), além disso, os referidos pleitos se confundem com o mérito da presente impetração, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
No que se refere à ausência de fundamentos idôneos à decretação do cárcere preventivo, em análise do documento acostado ao ID nº 9669697, verifico que o magistrado de base, ao analisar o pleito de revogação do cárcere preventivo, mencionou a gravidade em concreto do fato imputado do paciente, bem como ressaltou a sua periculosidade a fim de fundamentar o ergástulo preventivo na garantia da ordem pública.
No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante após policiais militares terem recebido ocorrência acerca de violência doméstica na residência do paciente, local em que ele e sua companheira discutiam e se encontravam na companhia de 3 (três) filhos do casal.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante delito, o paciente negou a entrada dos agentes ao domícilio e atentou contra a vida de sua companheira com um “facão”, tendo a atingido nas costas e na mão direita.
Ressalto, por oportuno, que a vítima, em depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmou que o paciente já foi preso por 2 (duas) vezes devido à prática de homicídio e uso de moeda falsa e que foi informada, durante o trajeto até a delegacia, de que existe um mandado de prisão preventiva em aberto contra o ergastulado.
Assim, a princípio, numa análise perfunctória como a aqui exigida, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, isso porque constato que o decisum vergastado está devidamente fundamentado na manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste eg.
Tribunal de Justiça.
Notifique-se a autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público de segundo grau para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/03/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 09:27
Juntada de documento
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16/03/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2021 23:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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