TJMA - 0800531-06.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:41
Juntada de decisão (expediente)
-
25/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/08/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:26
Juntada de petição
-
14/08/2025 09:47
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:59
Juntada de petição
-
19/05/2025 09:12
Juntada de decisão (expediente)
-
19/05/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:00
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:40
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 23:45
Outras Decisões
-
16/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:27
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:28
Outras Decisões
-
24/05/2023 08:55
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:40
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/04/2023 23:57
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
10/04/2023 16:23
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:10
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:04
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 07:27
Juntada de despacho
-
26/10/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2022 15:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 14:54
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:09
Juntada de apelação cível
-
09/07/2022 18:47
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
09/07/2022 18:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 23:15
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 16:23
Outras Decisões
-
15/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 19:56
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 28/01/2022 23:59.
-
01/03/2022 19:56
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/01/2022 23:59.
-
01/03/2022 19:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:57
Juntada de petição
-
26/01/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
26/01/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
26/01/2022 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
25/01/2022 17:44
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800531-06.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MIRANDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS SOUSA FARIA - MA17814 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares. 1.
Da inépcia da inicial.
A parte ré alega a inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
Contudo, verifica-se que a requerente juntou todos os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Por tais motivos, rejeito a preliminar. 2.
Perda de Objeto.
A parte ré suscita a perda de objeto, todavia a requerente requereu além da ligação da energia elétrica, indenização por danos morais e materiais.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da suspensão da energia elétrica da autora; b) a ação ilícita praticada pela parte ré; c) a ocorrência de dano moral e material à parte autora; d) a extensão do dano; e e) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a requerida prove a regularidade da suspensão da energia elétrica (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 30/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 21:46
Outras Decisões
-
04/08/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 26/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 21:38
Juntada de contestação
-
17/05/2021 19:39
Juntada de petição
-
17/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:24
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 13/05/2021 06:00:00.
-
14/05/2021 10:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/05/2021 06:00:00.
-
10/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 15:46
Outras Decisões
-
26/04/2021 09:14
Juntada de ata da audiência
-
24/04/2021 17:08
Juntada de petição
-
17/04/2021 04:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:39
Juntada de petição
-
14/04/2021 10:42
Juntada de petição
-
09/04/2021 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:11
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
24/03/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 20:41
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2021 11:43
Juntada de petição
-
22/03/2021 09:05
Juntada de petição
-
22/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800531-06.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SANDRA MIRANDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAIS SOUSA FARIA - MA17814 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por SANDRA MIRANDA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Proferida decisão inicial (ID 42558633), deferindo o pleito de tutela de urgência formulado pelo Autor, sendo a parte Requerida devidamente intimada de seu teor em 16.03.2021, às 16h:22min (Diligência de ID 42626505).
Petição do Reclamante presente através do ID 42815814, informando o descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada, buscando a concessão de medida destinada a garantir a sua eficácia, bem como a execução da multa fixada em seu bojo. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, depreende-se dos autos que apesar de devidamente intimada, a Demandada permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada por este juízo, configurando nítida circunstância de descumprimento de ordem judicial.
Nesse esteio, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Destarte, considerando que a Requerida insiste em descumprir a decisão judicial proferida nos autos, nos termos dos artigos 497 e 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, MAJORO a multa diária fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitando a sua incidência até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Desse modo, DETERMINO a Requerida que, após a intimação da presente decisão, RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n° 3012048067, conta contrato de propriedade e titularidade de SANDRA MIRANDA SILVA; sob pena de imposição do pagamento de multa diária acima fixada, podendo ainda outras medidas serem tomadas a fim de garantir o cumprimento da presente determinação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 19/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/03/2021 04:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2021 19:22:53.
-
19/03/2021 18:58
Juntada de protocolo
-
19/03/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:36
Outras Decisões
-
19/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:52
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:23
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
15/03/2021 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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